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TELEPORTO

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/2015 por Condomínio do Edifício Centro Empresarial Cidade Nova, processo nº 909922314, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909922314
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/08/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularCondomínio do Edifício Centro Empresarial Cidade Nova
CNPJ do titular01.002.552/0001-00
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Serviços de teleporto.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909922314 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/02/2020 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190416221 (13/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2561
  2. 03/12/2019 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850190163124 (27/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular(es): </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a manutenção do indeferimento do pedido de registro de marca publicada na RPI 2550 em 19/11/2019.<br /> código IPAS699 · RPI 2552
  3. 03/12/2019 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850190311519 (23/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular(es): </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a manutenção do indeferimento do pedido de registro de marca publicada na RPI 2550 em 19/11/2019.<br /> código IPAS699 · RPI 2552
  4. 03/12/2019 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850180073355 (16/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a manutenção do indeferimento do pedido de registro de marca publicada na RPI 2550 em 19/11/2019.<br /> código IPAS699 · RPI 2552
  5. 19/11/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180059953 (05/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS235 · RPI 2550
  6. 10/09/2019 Sobrestamento do exame de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180073355 (16/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 850180059953 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 909922314 (TELEPORTO)Petição 850180059953 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 909922314 (TELEPORTO) código IPAS227 · RPI 2540
  7. 13/08/2019 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180073355 (16/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulado o deferimento da petição publicado na RPI 2485, de 21/08/2018, face a caracterização de erro formal, conforme orientação aprovada pelo Senhor Presidente do INPI no despacho de anulação da decisão do recurso nº 850180059953, de 05/03/2018, publicada na RPI 2533 em 23/07/2019, para a continuidade da instrução do recurso contra o ato administrativo de indeferimento do pedido de registro baseado na infringência do artigo 128 da LPI.<br /> código IPAS403 · RPI 2536
  8. 23/07/2019 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180059953 (05/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulada a decisão de recurso publicada na RPI 2516, de 26/03/2019, para o reexame da matéria, face a caracterização de erro formal. Após a efetivação da publicação dessa anulação deverá a Diretoria de Marcas proceder a publicação da anulação da anotação indevida da transferência de titularidade, ocorrida na RPI n.º 2485, de 21/08/2018.<br /> código IPAS403 · RPI 2533
  9. 24/04/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190096944 (03/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2520
  10. 26/03/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180059953 (05/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>PELA MANUTENÇÃO DO ATO INDEFERITÓRIO NO TOCANTE APENAS À INFRINGÊNCIA DODISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 128 DA LPI<br /> código IPAS235 · RPI 2516
  11. 21/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180073355 (16/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>CLAUDIO DE MENDONÇA NETO<br /> código IPAS270 · RPI 2485
  12. 02/05/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180059953 (05/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.<br /> código IPAS360 · RPI 2469
  13. 23/01/2018 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850180001715 (04/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2455
  14. 02/01/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por sinal de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI. Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada. código IPAS024 · RPI 2452
  15. 06/10/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2335

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)