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ZUUM

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/08/2015 por COPPEL, S.A. DE C.V., processo nº 909873801, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909873801
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/08/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularCOPPEL, S.A. DE C.V.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · MX

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Ficando a Especificação com as seguintes restrições aos Serviços: Serviços de telecomunicações (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); transmissão (serviços de telecomunicações) de programas de rádio ou televisão(com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); serviços de radiodifusão para a televisão e rádio (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); difusão de programas de rádio e televisão (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); serviços de radiodifusão e de transmissão (serviços de telecomunicações) de informações através de redes ou pela internet (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); telecomunicação de informações (incluindo páginas da web); agências de informação (notícias) (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas), serviços de comunicação (serviços de telecomunicações) de notícias e eventos diários (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); serviços de comunicação por telefone celular; terminais de comunicações por computador; terminais de comunicações telefônicas; comunicações telefônicas; serviços de roteamento e junção de telecomunicações; informações sobre telecomunicação; serviços de tele-chamadas [rádio, telefone ou outros meios de comunicação eletrônica]; venda de assinaturas de serviços de telecomunicações para terceiros(com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); comunicações por telefone; acesso a imagens de telefones celulares; acesso a toques de telefone celular; serviços de recarga airtime para telefones celulares; fornecimento de serviço airtime para telefones celulares; fornecimento de serviço airtime para comunicações; serviços de roteamento e junção de telecomunicações; transmissão de vídeo na internet [webcasting]; serviços de telecomunicações de valor acrescentado; fornecimento de serviço airtime através de cartões telefônicos (com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas); serviços de ligação em ponte para conexão [telecomunicação].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909873801 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/12/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840401825 (ZUUM) e Processo 840419180 (ZUUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2553
  2. 24/04/2018 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 840401825 (ZUUM) e Processo 840419180 (ZUUM) código IPAS142 · RPI 2468
  3. 31/01/2017 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850160263769 (24/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>COPPEL, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Com a exceção daqueles serviços relacionados com telecomunicações na área de seguros, de operações financeiras, de operações monetárias, serviços e negócios imobiliários, de atividades bancárias, serviços para transferência de dinheiro, serviços para transferência eletrônica de fundos, serviços para comprovantes de pagamento de faturas; de pagamento eletrônico, a saber, processamento e transmissão eletrônica de dados sobre pagamento de faturas.<br /> código IPAS349 · RPI 2404
  4. 14/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160027898 (15/02/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>COPPEL, S.A. DE C.V.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2371
  5. 15/12/2015 Notificação de oposição 850150258881 de 13/11/2015 código IPAS423 · RPI 2345
  6. 15/09/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2332

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