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MOGNO AFRICANO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/07/2015 por edisom jesus de souza junior, processo nº 909698007, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909698007
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/07/2015
Data da concessão
Vigência até
Titularedisom jesus de souza junior
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Compensados de madeira; Folhas de madeira compensada; Lambris [madeira]; Madeira manufaturada; Madeira moldável; Madeira para compensados; Madeira para construção; Madeira para fabricação de utensílios domésticos; Madeira semitrabalhada; Madeira serrada; Madeira serrada; Pranchas [madeira para construção]; Revestimentos de madeira; Alizar de janela de madeira; Caixilho de madeira; Carpete de madeira; Fasquia de madeira [pedaço de madeira comprido e estreito; ripa]; Lã de madeira; Lâmina de madeira; Sarrafo de madeira; Tábua de madeira; Tira de madeira; Tora de madeira; Tábuas de assoalho em madeira; Papelão de pasta de madeira, para construções; Pavimentos de madeira; Folhas de madeira compensada; Madeira para construção; Madeira moldável; tábuas de assoalho em madeira;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909698007 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170264617 (19/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Titular: </b>EDISOM JESUS DE SOUZA JUNIOR<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.<br /> código IPAS270 · RPI 2446
  2. 12/09/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2436
  3. 11/08/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2327

Mesma marca em outras classes