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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/06/2015 por GRIFE MODA LTDA, processo nº 909546835, nas classes 35. Registro em vigor até 31/10/2027.

Número do processo909546835
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/06/2015
Data da concessão31/10/2017
Vigência até31/10/2027
TitularGRIFE MODA LTDA
CNPJ/CPF do titular57.749.050/0001-93
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909546835 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230422763 (01/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AMAREM LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Marcela Waksman Ejnisman<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou catálogo de produtos e capturas de tela de revendedores na internet acompanhadas de depoimentos de usuários datados. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca mista para parte dos serviços de comércio protegidos pelo registro, especialmente aqueles relacionados a artigos do vestuário, artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro, malas e bolsas de viagem, roupas e sapatos. Todavia, as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o uso da marca em relação aos demais itens da especificação. Em razão disso, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar destinada à comprovação dos itens remanescentes. A requerida não apresentou resposta à exigência. Consequentemente, deferiu-se parcialmente o pedido de caducidade da marca para assinalar os itens sem comprovação.<br /> código IPAS349 · RPI 2895
  2. 24/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230531878 (01/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>XINGXING QIU - ME<br /><b>Procurador: </b>Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2881
  3. 29/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250088415 (20/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>GRIFE MODA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Org. Mérito Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>XINGXING QIU - ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>GRIFE MODA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2834
  4. 26/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230422763 (01/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AMAREM LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Marcela Waksman Ejnisman<br /> código IPAS338 · RPI 2751
  5. 31/10/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2443
  6. 15/08/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2432
  7. 07/07/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2322

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