Marca Mista depositada no INPI em
19/05/2015 por Ariston do Brasil Ltda. Me,
processo nº 909399760, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Agasalhos para as mãos; Alpercatas; Anáguas; Antiderrapantes para botas e sapatos; Artigos de malha [vestuário]; Aventais [vestuário]; Bandanas; Bermudas; Biqueiras; Blazers [vestuário]; Boa [estola de plumas]; Bolsos; Bolsos para roupas; Bonés; Borzeguins; Botas *; Botinas; Cachecóis; Calçados *; Calçados de madeira; Calçados em geral *; Calcanheiras para meias; Cuecas boxer; Calças compridas; Camisas; Camisetas; Capotes; Capuzes [vestuário]; Cartolas; Casacos [vestuário]; Casulas sacerdotais [vestimenta]; Cintas [roupa íntima]; Cintos [vestuário]; Colarinhos [vestuário]; Coletes; Coletes [roupa íntima]; Combinação [roupa íntima]; Combinações [vestuário]; Corpete; Cuecas; Culotes para bebês; Dólmã [veste militar]; Escapulários; Faixas [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário]; Forros confeccionados [parte de vestuário]; Gabardines [vestuário]; Galochas; Gorros; Gravatas; Guarda-pós; Jaquetas; Jardineiras [vestuário]; Jérseis [vestuário]; Leggings [calças]; Lenços de pescoço; Librés; Ligas de meias; Luvas [vestuário]; Luvas sem dedos; Macacões; Malhas [vestuário]; Manípulos [estolas]; Meias; Meias absorventes de transpiração; Meias-calças; Mitras [chapéus]; Orelheiras [vestuário]; Palas de boné; Palas para camisas; Paletós; Palmilhas; Parcas; Pelerines; Peles [vestuário]; Peliças; Penhoar; Pijamas; Plastrom; Polainas; Ponchos; Presilhas para calças; Punhos de camisa; Robe; Roupa para ginástica; Roupas de couro; Roupas de fantasia; Roupas de imitação couro; Roupas íntimas absorventes de transpiração; Roupas para esqui náutico; Saias; Saias-calças; Sandálias; Sapatos de praia; Sáris; Sobretudos [vestuário]; Solidéus [barrete]; Suéteres; Sungas; Suspensórios; Sutiãs; Ternos; Trajes; Trajes de banho; Túnicas; Turbantes; Uniformes; Vestuário *; Vestuário de papel; Véus [vestuário]; Xales; Alba [vestimenta de padre]; Baby-doll; Bandagem elástica [vestuário]; Batina; Beca; Bermuda para prática de esporte; Biquíni; Blusa militar; Bota para operário; Calça para equitação; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados para snowboarding; Calção para banho; Camisa para militar; Camisola; Canga; Carapuça [barrete cônico; gorro]; Casaco para operador; Casula [vestimenta sacerdotal que se põe sobre a alva e a estola]; Chinelo [vestuário comum]; Chuteira; Cinta [vestuário comum]; Coturno; Culote [calça para montaria]; Echarpe; Estolas; Farda; Fardão; Fraque; Jaleco; Lenço de lapela [parte anterior e superior de um casaco voltada para fora]; Maiô; Quimono [vestuário]; Spencer; Tira (faixa) para a cabeça; Viseiras [chapelaria]; Calcinhas; Pulôveres; Camisas para a prática de esportes; Forros confeccionados [parte de vestuário]; Máscaras para dormir; Vestuário para automobilistas; Sudários axilares; Calções de banho; Chinelos de banho; Roupas de banho; Roupões de banho; Sandálias de banho; Canos de botas; Punho de camisa; Peitilhos de camisas; Vestuário para ciclistas; Vestuário confeccionado; Botas para esportes *; Sapatos para esportes *; Sapatos de futebol; Roupas impermeáveis; Roupa íntima; Estolas de pele; Presilhas para polainas; Cintos porta-moedas [vestuário]; Roupas de praia; Antiderrapantes para sapatos; Gáspeas para sapatos; Viras para sapatos; Roupa para ginástica [colante]; Sapatos para ginástica; Acessórios para cabeça [chapelaria];
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/07/2024Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2793
09/04/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220466366 (19/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GILZER CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ivair Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br />código IPAS669 · RPI 2779