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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/05/2015 por Rodolfo Nehemias Consultoria Ltda, processo nº 909360359, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909360359
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/05/2015
Data da concessão21/11/2017
Vigência até21/11/2027
TitularRodolfo Nehemias Consultoria Ltda
CNPJ do titular11.755.877/0001-09
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão de negócios - [Informação em]; Assessoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Assessoria em gestão de negócios - [Assessoria em]; Assessoria em gestão de negócios; Avaliações de negócios - [Informação em]; Avaliações de negócios - [Consultoria em]; Avaliações de negócios - [Assessoria em]; Avaliações de negócios; Captação de patrocínio - [Informação em]; Captação de patrocínio - [Consultoria em]; Captação de patrocínio - [Assessoria em]; Captação de patrocínio; Consultoria em organização de negócios - [Informação em]; Consultoria em organização de negócios - [Consultoria em]; Consultoria em organização de negócios - [Assessoria em]; Consultoria em organização de negócios; Consultoria profissional em negócios - [Informação em]; Consultoria profissional em negócios - [Consultoria em]; Consultoria profissional em negócios - [Assessoria em]; Consultoria profissional em negócios; Informações de negócios - [Informação em]; Informações de negócios - [Consultoria em]; Informações de negócios - [Assessoria em]; Informações de negócios; Administração de empresa - [Informação em]; Administração de empresa - [Consultoria em]; Administração de empresa - [Assessoria em]; Administração de empresa; Apoio administrativo e secretariado - [Informação em]; Apoio administrativo e secretariado - [Consultoria em]; Apoio administrativo e secretariado - [Assessoria em]; Apoio administrativo e secretariado; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Assessoria, consultoria e informação em investigações, avaliações e pesquisas em negócios - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em investigações, avaliações e pesquisas em negócios - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em investigações, avaliações e pesquisas em negócios - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em investigações, avaliações e pesquisas em negócios; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial; Assessoria, consultoria e informação sobre gestão de negócios no campo da propriedade intelectual - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação sobre gestão de negócios no campo da propriedade intelectual - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação sobre gestão de negócios no campo da propriedade intelectual - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação sobre gestão de negócios no campo da propriedade intelectual; Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio; Assessoria, consultoria e informações estatísticas - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informações estatísticas - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informações estatísticas - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informações estatísticas; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas; Despachante aduaneiro [desembaraço e liberação de documento alfandegário] - [Informação em]; Despachante aduaneiro [desembaraço e liberação de documento alfandegário] - [Consultoria em]; Despachante aduaneiro [desembaraço e liberação de documento alfandegário] - [Assessoria em]; Despachante aduaneiro [desembaraço e liberação de documento alfandegário]; Auditoria em negócios - [Informação em]; Auditoria em negócios - [Consultoria em]; Auditoria em negócios - [Assessoria em]; Auditoria em negócios; Fornecimento de informações sobre contatos comerciais e de negócios - [Informação em]; Fornecimento de informações sobre contatos comerciais e de negócios - [Consultoria em]; Fornecimento de informações sobre contatos comerciais e de negócios - [Assessoria em]; Fornecimento de informações sobre contatos comerciais e de negócios; Consultoria em gestão de negócios - [Informação em]; Consultoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Consultoria em gestão de negócios - [Assessoria em]; Consultoria em gestão de negócios; Assessoria em gestão de negócios - [Informação em]; Assessoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Assessoria em gestão de negócios - [Assessoria em]; Assessoria em gestão de negócios; Avaliações de negócios - [Informação em]; Avaliações de negócios - [Consultoria em]; Avaliações de negócios - [Assessoria em]; Avaliações de negócios; Consultoria em gestão de negócios - [Informação em]; Consultoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Consultoria em gestão de negócios - [Assessoria em]; Consultoria em gestão de negócios; Consultoria em gestão e organização de negócios - [Informação em]; Consultoria em gestão e organização de negócios - [Consultoria em]; Consultoria em gestão e organização de negócios - [Assessoria em]; Consultoria em gestão e organização de negócios; Consultoria profissional em negócios - [Informação em]; Consultoria profissional em negócios - [Consultoria em]; Consultoria profissional em negócios - [Assessoria em]; Consultoria profissional em negócios; Informações de negócios - [Informação em]; Informações de negócios - [Consultoria em]; Informações de negócios - [Assessoria em]; Informações de negócios; Captação de patrocínio - [Informação em]; Captação de patrocínio - [Consultoria em]; Captação de patrocínio - [Assessoria em]; Captação de patrocínio;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909360359 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/03/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2826
  2. 26/11/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220538126 (02/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>OMNIA TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta capturas de tela de criação de site, rede social e afins que não demonstram os serviços que a marca visa identificar. Muitos dos documentos não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os cartões de visita não estão datados e não deixam claros quais os serviços estão sendo prestados ou identificam serviços que não estão compreendidos no escopo de proteção do certificado, tipo ?consultor imobiliário?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIAS PUBLICADAS NA RPI: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2017 até 02/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA SEÇÃO 6.5.4 DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA. Exemplos de documentos: notas fiscais de prestação dos serviços, contratos em que a requerida figura como contratada, troca de e-mails demonstrando a marca mista e a oferta dos serviços do certificado, publicações em redes sociais demonstrando a marca e a oferta dos serviços. Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas, sob pena de caducidade total ou parcial.DECISÃO FINAL: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2812
  3. 18/06/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230062326 (10/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2017 até 02/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA SEÇÃO 6.5.4 DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA. Exemplos de documentos: notas fiscais de prestação dos serviços, contratos em que a requerida figura como contratada, troca de e-mails demonstrando a marca mista e a oferta dos serviços do certificado, publicações em redes sociais demonstrando a marca e a oferta dos serviços...). Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas, sob pena de caducidade total ou parcial. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta capturas de tela de criação de site, rede social e afins que não demonstram os serviços que a marca visa identificar. Muitos dos documentos não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os cartões de visita não estão datados e não deixam claro quais os serviços estão sendo prestados ou identificam serviços que não estão compreendidos no escopo de proteção do certificado, tipo ?consultor imobiliário?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2789
  4. 04/04/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230115236 (15/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA<br /><b>Procurador: </b>RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2726
  5. 27/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220538126 (02/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>OMNIA TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2712
  6. 21/11/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2446
  7. 01/08/2017 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterado o elemento nominativo para adequação à apresentação mista. código IPAS029 · RPI 2430
  8. 26/05/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2316

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de Rodolfo Nehemias Consultoria Ltda

Classificação figurativa (Viena)