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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/05/2015 por LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP, processo nº 909333327, nas classes 05. Registro em vigor até 26/09/2027.

Número do processo909333327
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/05/2015
Data da concessão26/09/2017
Vigência até26/09/2027
TitularLAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular35.356.799/0001-38
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alginatos para uso medicinal; Analgésicos; Anestésicos; Antibióticos; Antioxidantes (Pílulas); Bálsamo contra queimadura produzida pelo frio; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Chás medicinais; Colírios; Enzimas para uso medicinal; Fibras alimentares; Levedura [Complemento alimentar]; Medicamentos para uso humano; Suplementos alimentares minerais; Agente analgésico; Agente antialérgico, antipirético e antiinflamatório; Água boricada; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Angina do peito [medicamento para -]; Ativador hormonal; Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo; Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Chá de erva medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Diurético; Estimulante do apetite; Expectorante; Gel anti-séptico para aliviar a dor; Gel anti-séptico para o combate ao vício do fumo; Inibidor do metabolismo; Inibidor hormonal; Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vitamina e sais minerais; Suplemento alimentar de geléia real; Suplemento alimentar de germe de trigo; Suplemento alimentar deglicose; Pílulas de inibidor de apetite; Suplemento alimentar delecitina; Suplemento alimentar de linhaça; Bebidas medicinais; Suplemento alimentar de pólen; Suplemento alimentar de própolis; Suplemento alimentar de proteína; Remédios para alívio de constipação; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Pílulas para emagrecimento; Preparações medicinais para emagrecimento; Suplemento alimentar de enzimas; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Suplemento alimentar de albumina; Suplemento alimentar de alginatos; Chá antiasma; Complementos nutricionais; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; Medicamentos soroterápicos; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909333327 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250616534 (23/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>HYPERA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE<br /> código IPAS360 · RPI 2894
  2. 16/09/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250165469 (02/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HYPERA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários distintos (Engov X Regov), conforme o próprio entendimento da 2ª Instância, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2854
  3. 23/02/2021 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850210002514 (05/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>HYPERA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2616
  4. 29/12/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180081462 (26/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>HYPERMARCAS S/A<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS532 · RPI 2608
  5. 24/04/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180081462 (26/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>HYPERMARCAS S/A<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS400 · RPI 2468
  6. 12/12/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170267715 (23/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS577 · RPI 2449
  7. 26/09/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2438
  8. 18/07/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2428
  9. 20/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140068427 (14/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LAPON QUIMICA E NATURAL LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Nilton Marques Junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2424
  10. 19/05/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2315

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Classificação figurativa (Viena)