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HR ENGENHARIA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/03/2015 por HR ENGENHARIA ELETRICA LTDA, processo nº 909138117, nas classes 42. Registro em vigor até 19/09/2027.

Número do processo909138117
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/03/2015
Data da concessão19/09/2017
Vigência até19/09/2027
TitularHR ENGENHARIA ELETRICA LTDA
CNPJ do titular07.516.375/0001-58
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Gerenciamento e fiscalização de obras, consultoria.;

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Serviços de engenharia: projetos elétricos, projetos luminotécnicos, inspeções, medições e laudos técnicos.;

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Projetos hidráulicos e sanitários, projetos estruturais, projetos de prevenção contra incêndio. Serviços técnicos de arquitetura: projetos arquitetônicos, projetos de interiores e design de móveis, projetos de reforma, projetos de restauração, projetos acústicos e térmicos. Projetos de urbanismo e paisagismo.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250723014 (22/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>HR ENGENHARIA ELETRICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ARAÚJO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA<br /><b>Cedente: </b>HUGO REIS DE OLIVEIRA RIBAS ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>HR ENGENHARIA ELETRICA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2878
  2. 17/06/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230187000 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Projetos hidráulicos e sanitários, projetos estruturais, projetos de prevenção contra incêndio. Serviços técnicos de arquitetura: projetos arquitetônicos, projetos de interiores e design de móveis, projetos de reforma, projetos de restauração, projetos acústicos e térmicos. Projetos de urbanismo e paisagismo. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Serviços de engenharia: projetos elétricos, projetos luminotécnicos, inspeções, medições e laudos técnicos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação e comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta desses serviços para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, em petição protocolada em 24/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos natodigitais, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação a ?serviços de engenharia: projetos elétricos, projetos luminotécnicos, inspeções, medições e laudos técnicos e manutenção elétrica? e apresentou nova documentação, a saber, notas fiscais e emails, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços supracitados. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS349 · RPI 2841
  3. 11/03/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230327184 (13/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HUGO REIS DE OLIVEIRA RIBAS ME<br /><b>Procurador: </b>A CAPELATTO ASSESSORIA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (24/04/2018 a 24/04/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DE TODOS OS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que não é possível identificar que a documentação em que consta a marca mista chegou ao público consumidor. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos natodigitais, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; e notas fiscais sem a marca mista. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO da marca mista na OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Além disso, tendo em vista que na especificação concedida no certificado há serviços que não possuem afinidade direta com os apresentados na documentação, faça RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços já apresentados OU A SEREM COMPLEMENTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2827
  4. 11/03/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230388868 (15/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>HR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2827
  5. 16/05/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230187000 (24/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2732
  6. 19/09/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2437
  7. 04/07/2017 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação com a exclusão de itens não pertencentes à classe. O serviço de "Gerenciamento e fiscalização de obras, consultoria" pertence à classe 37. código IPAS029 · RPI 2426
  8. 14/04/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2310

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)