Aminoácidos para uso medicinal; Chás medicinais; Elixires [preparações farmacêuticas]; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Geléia real para uso medicinal farmacêutico; Linhaça para uso farmacêutico; Moderadores de apetite para uso medicinal; Suplementos alimentares minerais; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Substrato metabólico; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vitamina e sais minerais; Suplemento alimentar deglicose; Pílulas de inibidor de apetite; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Suplemento alimentar de linhaça; Ervas medicinais; Suplemento alimentar de proteína; Pílulas para bronzeamento; Suplemento alimentar de caseína; Pílulas para emagrecimento; Preparações medicinais para emagrecimento; Suplemento alimentar de enzimas; Chás de ervas para uso medicinal; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Suplemento alimentar de albumina; Preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Complementos nutricionais; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; Fibras vegetais comestíveis [não nutritivas]; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; preparados, complementos e suplementos à base de albumina; preparados, complementos e suplementos à base de proteína; complementos/suplementos à base de fruta; complementos/suplementos à base de cereais;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/01/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2507
06/11/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180004357 (08/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>RENATO JORGE RODRIGUES<br /><b>Procurador: </b>Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME<br />código IPAS237 · RPI 2496
20/02/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180004357 (08/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>RENATO JORGE RODRIGUES<br /><b>Procurador: </b>Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2459
07/11/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce, como pessoa física, atividade lícita e efetiva compatível com os produtos reivindicados. Esclareça-se que, a despeito de ter solicitado o registro de marca como pessoa física, o requerente, em cumprimento de exigência, apresentou documentos relativos ao exercício da atividade como pessoa jurídica. Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do art. 128 da LPI.código IPAS024 · RPI 2444
04/07/2017Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto ao exercício efetivo e lícito, enquanto pessoa física, de atividade compatível com os produtos reivindicados, nos termos do art.128 da LPI.código IPAS136 · RPI 2426
14/04/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2310
Mesma marca em outras classes
FITNESS WORLD BRASIL35 · Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)