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SUPER METAL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 10/03/2015 por SUPER METAL USINAGEM LTDA - ME, processo nº 909091854, nas classes 40. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909091854
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/03/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularSUPER METAL USINAGEM LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular10.473.187/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 40 — Tratamento de materiais

Usinagem [operação mecânica pela qual se dá forma à matéria-prima], transformação, beneficiamento e tratamento - [Informação em]; Usinagem [operação mecânica pela qual se dá forma à matéria-prima], transformação, beneficiamento e tratamento - [Consultoria em]; Usinagem [operação mecânica pela qual se dá forma à matéria-prima], transformação, beneficiamento e tratamento - [Assessoria em]; Usinagem [operação mecânica pela qual se dá forma à matéria-prima], transformação, beneficiamento e tratamento; Temperamento de metal - [Informação em]; Temperamento de metal - [Consultoria em]; Temperamento de metal - [Assessoria em]; Temperamento de metal; Tratamento de metal - [Informação em]; Tratamento de metal - [Consultoria em]; Tratamento de metal - [Assessoria em]; Tratamento de metal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909091854 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/05/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão de uso comum diretamente relacionada aos serviços que assinala, em tipologia e apresentação gráfica banais e acompanhada de elemento figurativo igualmente comum e sem suficiente destaque para desviar a atenção da expressão irregistrável - logo, entende-se que o sinal apresenta-se sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2469
  2. 13/06/2017 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 908606206 (SUPER METAL) código IPAS142 · RPI 2423
  3. 07/04/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2309

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