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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/02/2015 por MAXCOIL - COLCHÕES LTDA EPP, processo nº 908963793, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908963793
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/02/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularMAXCOIL - COLCHÕES LTDA EPP
CNPJ do titular02.614.594/0001-56
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Almofadas; Almofadas de ar, exceto para uso medicinal; Colchões *; Colchões de ar, exceto para uso medicinal; Rolos de cama [travesseiros]; Travesseiros; Travesseiros de ar, exceto para uso medicinal; Almofada não elétrica sem fim terapêutico; Colchão não elétrico; Encosto de espuma;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908963793 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/09/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170259914 (16/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MAXCOIL - COLCHÕES LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS235 · RPI 2487
  2. 21/11/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170259914 (16/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>MAXCOIL - COLCHÕES LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra o ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2446
  3. 15/08/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por elemento nominativo descritivo para os produtos requeridos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2432
  4. 17/03/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2306

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