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REDNECK BEER

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/01/2015 por RONALDO DIJKSTRA - INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME, processo nº 908928866, nas classes 32. Registro em vigor até 20/08/2029.

Número do processo908928866
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/01/2015
Data da concessão20/08/2019
Vigência até20/08/2029
TitularRONALDO DIJKSTRA - INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME
CNPJ/CPF do titular29.004.098/0001-37
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Cerveja; Cerveja não fermentada [mosto de cerveja]; Malte [cerveja]; Coquetéis à base de cerveja; Cerveja de gengibre; Extratos de lúpulo para fabricar cerveja;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908928866 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2537
  2. 04/06/2019 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850170172450 (21/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>RONALDO DIJKSTRA<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /> código IPAS237 · RPI 2526
  3. 04/09/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180127368 (08/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Cessionário: </b>RONALDO DIJKSTRA - INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2487
  4. 24/04/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170172450 (21/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>RONALDO DIJKSTRA<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2468
  5. 15/08/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170172450 (21/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>RONALDO DIJKSTRA<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2432
  6. 23/05/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905635426 (REDNECK BEER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2420
  7. 10/03/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2305

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Classificação figurativa (Viena)