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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 04/11/2014 por POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., processo nº 908545541, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908545541
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/11/2014
Data da concessão30/05/2017
Vigência até30/05/2027
TitularPOLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ/CPF do titular00.436.042/0047-52
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aplicativos para download.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908545541 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/04/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2831
  2. 31/12/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230066720 (14/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROVE IDENTITY, INC.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: : Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta imagem relativa ao produto ?Publicações eletrônicas [para download]? e não ao produto do certificado: Aplicativos para download. As notas fiscais apresentadas identificam produtos de outro registro de marca da titularidade da requerida ? 908545584 ? que fazem referência aos produtos ?Livros; Publicações impressas; Revistas [periódicos]?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, foi apresentado apenas um documento que exibe a marca mista, que seria insuficiente para comprovar o uso efetivo da mesma. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/02/2018 até 14/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos PRODUTOS em questão. DECISÃO FINAL: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2817
  3. 24/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230209910 (08/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/02/2018 até 14/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos PRODUTOS em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta imagem relativa ao produto ?Publicações eletrônicas [para download]? e não ao produto do certificado: Aplicativos para download. As notas fiscais apresentadas identificam produtos de outro registro de marca da titularidade da requerida ? 908545584 ? que fazem referência aos produtos ?Livros; Publicações impressas; Revistas [periódicos]?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, foi apresentado apenas um documento que exibe a marca mista, que seria insuficiente para comprovar o uso efetivo da mesma. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2803
  4. 09/01/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230011933 (26/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a admissão da ação de execução nº 0810317-74.2023.8.19.0014 no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em que são partes: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING CAMPOS - exequente, e POLIMPORT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - executado, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo INPI SEI nº 52402.014651/2023-52.<br /> código IPAS462 · RPI 2766
  5. 19/09/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230317696 (07/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>PROVE IDENTITY, INC.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2750
  6. 22/08/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230009686 (03/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a admissão da ação de execução nº 0868082-42.2023.8.19.0001 no Juízo da Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca da Rio de Janeiro, em que são partes: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA - exequente, e POLIMPORT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - executado, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 0868082-42.2023.8.19.0001. Processo SEI nº 52402.008621/2023-15.<br /> código IPAS462 · RPI 2746
  7. 07/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230066720 (14/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROVE IDENTITY, INC.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2722
  8. 30/05/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2421
  9. 07/03/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2409
  10. 16/12/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2293

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)