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COMIDA DE VERDADE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/09/2014 por SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, processo nº 908287828, nas classes 43. Registro em vigor até 31/01/2027.

Número do processo908287828
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/09/2014
Data da concessão31/01/2017
Vigência até31/01/2027
TitularSAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
CNPJ/CPF do titular29.656.354/0001-70
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Auto-serviço (Restaurantes de -); Bufê (Serviço de -); Cafés [bares]; Restaurantes; Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]; Assessoria consultoria e informação em culinária;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250088671 (20/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Requerente: </b>SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Felipe da Fonseca Assumpção<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição indeferida, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes de justa causa para a ausência de prática do ato na data final do prazo (17/02/2025), conforme o contido no Art. 2°, §2° da Portaria INPI/PR n° 049/2021.<br /> código IPAS271 · RPI 2890
  2. 22/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250255515 (19/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Felipe da Fonseca Assumpção<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2846
  3. 18/03/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230133318 (24/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMIDA DE VERDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>GARE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não está datado. - Documento 2: Fotografia atual de um dos produtos vendidos ? imagem não datada. Além disso, é importante comprovar o uso de marca para o SERVIÇOS do certificado e não para produtos. - Documento 3: Loja Virtual na plataforma da IFOOD ? cabeçalho de plataforma de atendimento que não apresenta data. - Documento 4 Notas Fiscais ? são notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro para comprovar o uso de marca, mas apenas notas fiscais de compras realizadas pela empresa titular do registro. Pela sua natureza, esses documentos não demonstram a marca e nem os serviços discriminados no certificado. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/03/2018 até 24/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2828
  4. 17/12/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230267803 (09/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Felipe da Fonseca Assumpção<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/03/2018 até 24/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não está datado. - Documento 2: Fotografia atual de um dos produtos vendidos ? imagem não datada. Além disso, é importante comprovar o uso de marca para o SERVIÇOS do certificado e não para produtos. - Documento 3: Loja Virtual na plataforma da IFOOD ? cabeçalho de plataforma de atendimento que não apresenta data. - Documento 4 Notas Fiscais ? são notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro para comprovar o uso de marca, mas apenas notas fiscais de compras realizadas pela empresa titular do registro. Pela sua natureza, esses documentos não demonstram a marca e nem os serviços discriminados no certificado. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.<br /> código IPAS267 · RPI 2815
  5. 14/11/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230378383 (09/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COMIDA DE VERDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>GARE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2758
  6. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230133318 (24/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMIDA DE VERDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>GARE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  7. 22/12/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200411042 (25/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Felipe da Fonseca Assumpção<br /><b>Cedente: </b>SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI [BR] <br /><b>Cessionário: </b>SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /> código IPAS270 · RPI 2607
  8. 31/01/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2404
  9. 03/01/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2400
  10. 14/10/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2284

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Classificação figurativa (Viena)