Aparelhos ópticos e eletrônicos e suas partes constituintes, a saber, para fornecer imagem; aparatos e instrumentos científicos para uso não medicinal, a saber, instrumentos laboratoriais para análise, controle e detecção de contaminantes em amostras de testes de produtos alimentícios, farmacêuticos, industriais, agrícolas, veterinários e cosméticos ou de campos ambientais; aparelhos e instrumentos automatizados, manuais ou semi-automatizados para uso não medicinal; instrumentos, aparelhos, equipamentos científicos e laboratoriais e suas partes constituintes, exceto para uso médico, para carregamento, transporte, calibração, amostragem, preparação, incubação, geração de imagens,digitalização, separação, distribuição, depósito, gestão, comparação e manipulação de amostras, reagentes, meios de diagnóstico microbiológico e meios de cultura para propósitos de diagnostico; placas de petri; instrumentos, aparelhos e suas partes constituintes para gestão, monitoração e rastreamento de condições ambientais tais como umidade, atmosfera, esterilidade, temperatura, pressão, tempo de operação, critérios de incubações; programas de computador para instrumentos de diagnósticos, a saber, para leitura, processamento, comparação e interpretação de amostras e de testes; programa de computador para interconectividade entre instrumentos de laboratório; programa de computador para monitoração, coleta, processamento e para controle remoto de dados no campo do diagnóstico; programa de computador usado para comprar, validar e eliminar amostras e placas de petri.;