® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

MODELLA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/08/2014 por 38GRAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, processo nº 908198981, nas classes 35. Registro em vigor até 25/04/2037.

Número do processo908198981
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/08/2014
Data da concessão25/04/2017
Vigência até25/04/2037
Titular38GRAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular10.203.597/0001-25
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão comercial ou industrial - [Informação em]; Assessoria em gestão comercial ou industrial - [Consultoria em]; Assessoria em gestão comercial ou industrial - [Assessoria em]; Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios - [Informação em]; Assessoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Assessoria em gestão de negócios - [Assessoria em]; Assessoria em gestão de negócios; Administração comercial - [Informação em]; Administração comercial - [Consultoria em]; Administração comercial - [Assessoria em]; Administração comercial; Administração de empresa - [Informação em]; Administração de empresa - [Consultoria em]; Administração de empresa - [Assessoria em]; Administração de empresa; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais; Organização e administração de empresa - [Informação em]; Organização e administração de empresa - [Consultoria em]; Organização e administração de empresa - [Assessoria em]; Organização e administração de empresa;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908198981 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260170160 (15/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>38 GRAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Helio Jose de Oliveira Neto<br /> código IPAS270 · RPI 2902
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230619507 (18/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MODELLA MODA INTIMA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>TAMPER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.-ME<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 15/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230619507 (18/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MODELLA MODA INTIMA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>TAMPER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.-ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2845
  4. 17/10/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220194154 (10/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MODELLA MODA INTIMA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>TAMPER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.-ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria em gestão comercial ou industrial - [Informação em]; Assessoria em gestão comercial ou industrial - [Consultoria em]; Assessoria em gestão comercial ou industrial - [Assessoria em]; Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios - [Informação em]; Assessoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Assessoria em gestão de negócios - [Assessoria em]; Assessoria em gestão de negócios; Administração comercial - [Informação em]; Administração comercial - [Consultoria em]; Administração comercial - [Assessoria em]; Administração comercial; Administração de empresa - [Informação em]; Administração de empresa - [Consultoria em]; Administração de empresa - [Assessoria em]; Administração de empresa; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais; Organização e administração de empresa - [Informação em]; Organização e administração de empresa - [Consultoria em]; Organização e administração de empresa - [Assessoria em]; Organização e administração de empresa; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (não se verifica o uso da parte figurativa do sinal registrado). O Manual de Marcas, item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário, explica que: ?a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal. Por isso, não foi possível comprovar o uso da marca assim como foi concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.Assim, formulamos exigência: EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida ? sem o elemento figurativo do sinal registrado. EXIGÊNCIA 2: Comprove o uso da marca concedida para todos os serviços discriminados no certificado de registro. Tendo em vista que as notas fiscais apresentadas demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? e ?Comércio (através de qualquer meio) de roupas?. No cumprimento de exigência a requerida apresenta capturas de tela de redes sociais exibindo a marca concedida assinalando serviços de comércio de roupas. As notas fiscais, ainda que não exibam a marca mista concedida, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços demonstrados nas redes sociais são efetivamente comercializados. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços considerados caducos. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2754
  5. 13/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220319754 (24/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>38 GRAUS INDUSTRIA E COMERCIOI DE ROUPAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Helio Jose de Oliveira Neto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida ? sem o elemento figurativo do sinal registrado. EXIGÊNCIA 2: Comprove o uso da marca concedida para todos os serviços discriminados no certificado de registro. Tendo em vista que as notas fiscais apresentadas demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? e ?Comércio (através de qualquer meio) de roupas?. ESCLARECIMENTOS: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 925447129 MODELLA MODA INTIMA para assinalar serviços afins da classe 35. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (não se verifica o uso da parte figurativa do sinal registrado). O Manual de Marcas, item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário, explica que: ?a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal. Por isso, não foi possível comprovar o uso da marca assim como foi concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida (elementos nominativo e figurativo) para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como as notas fiscais apresentadas fazem referência apenas aos serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas? fazemos exigência para que a requerida apresente documentos que comprovem o uso de marca para todos os serviços do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2736
  6. 24/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220194154 (10/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MODELLA MODA INTIMA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>TAMPER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.-ME<br /> código IPAS338 · RPI 2681
  7. 25/04/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2416
  8. 04/04/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2413
  9. 27/12/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente procuração informando a identificação e a qualificação do signatário representante legal da empresa requerente do registro de marca, com a devida comprovação. código IPAS136 · RPI 2399
  10. 16/09/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2280

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de 38GRAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Classificação figurativa (Viena)