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J MEL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/08/2014 por CLAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, processo nº 908117035, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908117035
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/08/2014
Data da concessão
Vigência até
TitularCLAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ/CPF do titular04.848.830/0001-24
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908117035 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/05/2017 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850160266587 (28/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular: </b>CLAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>PIRAMIDY REGISTRO DE MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o indeferimento do pedido publicado na RPI 2397, de 13/12/2016. Não foi interposto recurso contra a decisão.<br /> código IPAS699 · RPI 2418
  2. 13/12/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz *letra*, irregistrável de acordo com o inciso II do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por expressão descritiva e que guarda relação com os serviços que o sinal visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2397
  3. 02/09/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2278

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