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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/07/2014 por WILHELMSEN SHIPS SERVICE AS, processo nº 907986404, nas classes 07. Registro em vigor até 27/12/2026.

Número do processo907986404
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/07/2014
Data da concessão27/12/2016
Vigência até27/12/2026
TitularWILHELMSEN SHIPS SERVICE AS
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · NO

Classes e especificação

Classe 07 — Máquinas

Máquinas e ferramentas mecânicas; máquinas e aparelhos elétricos de soldagem; máquinas e aparelhos de soldar à gás; compressores para refrigeradores e usinas de refrigeração; equipamentos, aparelhos e máquinas para o tratamento e para a preparação de superfícies; equipamentos, aparelhos e máquinas para jateamento abrasivo; equipamentos, aparelhos e máquinas para moer; equipamentos, aparelhos e máquinas para a aplicação de tinta e de revestimentos [tintas] em superfícies; equipamentos e aparelhos atomizadores de tinta; equipamentos e aparelhos de lavagem de alta pressão; ferramentas de ar, compressores de ar; motores (exceto para veículos terrestres); acoplamentos de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); bombas e sistemas e instalações de bomba, incluindo bombas e sistemas de bomba e instalações de bomba para dosagem e para circulação de produtos químicos e de líquidos; peças e acessórios para todos os produtos anteriormente mencionados.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907986404 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/09/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250172839 (07/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UNIARC INDUSTRIA DE SOLDAS AUTOMATICAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários distintos (UNITOR X UNIARC), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2855
  2. 27/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2399
  3. 22/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2394
  4. 12/08/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2275

Mesma marca em outras classes

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