® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

YELLOW DOG

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 17/04/2014 por EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA, processo nº 907587623, nas classes 43. Registro em vigor até 13/12/2036.

Número do processo907587623
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/04/2014
Data da concessão13/12/2016
Vigência até13/12/2036
TitularEDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA
CNPJ/CPF do titular57.457.136/0001-42
UF · PaísPR · BR

Tradução: CACHORRO AMARELO

Classes e especificação

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907587623 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260167198 (13/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>BWE MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2902
  2. 18/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250018275 (14/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>BWE MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>Lanchonete Rodrigues e Couto Ltda [BR]<br/><b>Cessionário: </b>EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2828
  3. 22/10/2024 Arquivamento de petição por falta de procuração <b>Protocolo:</b> 850240358984 (18/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LANCHONETE RODRIGUES E COUTO LTDA<br /><b>Procurador: </b>BWE MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS185 · RPI 2807
  4. 09/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220146865 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THALITA GALUCCI DIEHL 38973477846<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca mista concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Ainda que comprovem o uso da marca apenas na apresentação nominativa, os cupons fiscais corroboram o conjunto probatório ao demonstrar que os serviços são efetivamente comercializados.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 13/12/2021 até 08/04/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.<br /> código IPAS271 · RPI 2731
  5. 26/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220146865 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THALITA GALUCCI DIEHL 38973477846<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS338 · RPI 2677
  6. 13/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2397
  7. 27/09/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2386
  8. 17/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2267

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA

Classificação figurativa (Viena)