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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/04/2014 por RIVERCOM CONSTRUÇÃO CIVIL E PARTICIPAÇÕES LTDA., processo nº 907576893, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907576893
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/04/2014
Data da concessão27/12/2016
Vigência até27/12/2026
TitularRIVERCOM CONSTRUÇÃO CIVIL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ do titular04.230.163/0001-11
UF · PaísSP · BR

Tradução: Primeira saída Campo Grande

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial de shopping center - [Assessoria em]; Administração comercial de shopping center;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2736
  2. 14/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210566612 (30/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta um recorte de publicidade não datado e que não apresenta a marca concedida e um recorte de publicidade que não comprova o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220175972 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS669 · RPI 2723
  3. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210566612 (30/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  4. 13/10/2020 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850200281619 (28/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2597
  5. 25/08/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850170146869 (26/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS532 · RPI 2590
  6. 01/08/2017 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850170146869 (26/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS400 · RPI 2430
  7. 27/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2399
  8. 04/10/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2387
  9. 17/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2267

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