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CALM TEA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/04/2014 por RODRIGUES & FLORINDO SAUDE E VIDA LTDA ME, processo nº 907570763, nas classes 05. Registro em vigor até 08/05/2028.

Número do processo907570763
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/04/2014
Data da concessão08/05/2018
Vigência até08/05/2028
TitularRODRIGUES & FLORINDO SAUDE E VIDA LTDA ME
CNPJ/CPF do titular05.203.396/0001-98
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Antiasma (Chá -); Chás medicinais; Ervas (Chás de -) para uso medicinal; Chá de erva medicinal.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907570763 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/05/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2470
  2. 20/02/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850160261117 (22/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES & FLORINDO SAUDE E VIDA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2459
  3. 20/12/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160261117 (22/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGUES & FLORINDO SAUDE E VIDA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2398
  4. 27/09/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2386
  5. 17/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2267

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