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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/03/2014 por BRACKET COMPUTING, INC., processo nº 907481477, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907481477
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/03/2014
Data da concessão22/11/2016
Vigência até22/11/2026
TitularBRACKET COMPUTING, INC.
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Fornecimento de uso de programas de computador online não-baixável que fornece uma plataforma de computação para gerenciamento de recursos de dados e de computação na natureza das cpus, armazenamento e memória.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907481477 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/02/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2773
  2. 28/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220509342 (14/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2760
  3. 20/06/2023 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220509342 (14/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação de despacho de indeferimento da petição de caducidade, publicado na RPI 2733 em 23/05/2023, devido a erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2737
  4. 23/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220509342 (14/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme art. 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). O item 6.5.1 do Manual de Marcas disciplina: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. O requerente não apresentou qualquer pedido / registro de marca que justifica-se direito adquirido ou expectativa de direito.<br /> código IPAS271 · RPI 2733
  5. 29/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220509342 (14/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /> código IPAS338 · RPI 2708
  6. 22/11/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2394
  7. 13/09/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2384
  8. 03/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2265

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