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VITAMINA DO SOL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/03/2014 por Salomao Igor Ferreira Pedregal, processo nº 907447511, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907447511
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/03/2014
Data da concessão
Vigência até
TitularSalomao Igor Ferreira Pedregal
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Ácidos para uso farmacêutico; Água do mar para banhos medicinais; Água mineral (Sais de -); Águas minerais para uso medicinal; Albumina (Suplemento alimentar de -); Álcool para uso medicinal; Aldeído fórmico para uso farmacêutico; Aldeídos para uso farmacêutico; Alginatos (Suplemento alimentar de -); Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal; Anestésicos; Antiasma (Chá -); Antibióticos; Ar (Preparações para purificar o -); Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Balas [doces] medicinais; Balas [doces] para uso medicinal; Balsâmicas (Preparações -) para uso medicinal; Bálsamo contra queimadura produzida pelo frio; Banho (Sais de -) para uso medicinal; Banhos (Preparações terapêuticas para -); Banhos de água mineral (Sais para -); Banhos de oxigênio; Banhos medicinais (Água do mar para -); Biológicas (Preparações -) para uso médico; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário; Bismuto (Nitrato básico de -) para uso farmacêutico; Bromo para uso farmacêutico; Broncodilatadoras (Preparações -); Bronzeamento (Pílulas para -); Caseína (Suplemento alimentar de -); Chás medicinais; Dor de cabeça (Bastões para -); Dor de cabeça (Substâncias para -); Emagrecimento (Pílulas para -); Emagrecimento (Pílulas para -); Emagrecimento (Preparações medicinais para -); Enzimas (Suplemento alimentar de -); Erva-doce para uso medicinal; Ervas (Chás de -) para uso medicinal; Ervas daninhas (Preparações para destruir -); Ervas daninhas (Produtos para combater as -); Ervas medicinais; Ervas para fumar para uso medicinal; Eucalipto para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Fibras alimentares; Geléia real (Suplemento alimentar de -); Geléia real para uso medicinal farmacêutico; Germe de trigo (Suplemento alimentar de -); Glicose (Suplemento alimentar de-); Lecitina (Suplemento alimentar de-); Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Leite maltado (Bebidas de -) para uso medicinal; Linhaça (Suplemento alimentar de -); Loções farmacêuticas (Lenços impregnados com -); Óleo de linhaça (Suplemento alimentar de -); Pólen (Suplemento alimentar de -); Preparações de babosa para uso farmacêutico; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para combate à caspa; Preparações para banhos com fins medicinais; Preparações para desodorizar ambientes; Preparações para destruir ervas daninhas; Preparações para dimunir a atividade sexual; Preparações para hemorróidas; Preparações para higiene íntima para fins medicinais; Preparações para limpeza dos olhos; Própolis (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Pulseiras para uso medicinal; Queimaduras (Preparações para tratamento de -); Químicas (Preparações -) para uso farmacêutico; Químicas (Preparações -) para uso medicinal; Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Químico-farmacêuticas (Preparações -); Químicos (Condutores -) para eletrodos de eletrocardiógrafo; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário; Quinino para uso medicinal; Quinoleína para uso medicinal; Quinquina para uso medicinal; Rádio para uso medicinal; Radioativas (Substâncias -) para uso medicinal; Raízes medicinais; Sais aromáticos; Sais de água mineral; Sais de potássio para uso medicinal; Sais de sódio para uso medicinal; Sais para banhos de água mineral; Sais para uso medicinal; Soros; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Vitaminas (Preparações para -); Xaropes para uso farmacêutico; Acne [medicamento para combate à -]; Água destilada para uso farmacêutico; Alcoolismo [medicamento contra o -]; Alimento para bebê à base de carne, ave e ovo; Alimento para bebê à base de fruta, verdura, legume e cereal; Alimento para bebês à base de peixe, carne, ave, ovo, fruta, verdura, legume e cereais; Alimento para bebês em condições especiais; Anticorpos; Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo; Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo; Banho de espuma (Preparações para - ), para uso medicinal; Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), para uso medicinal; Banho de imersão de uso pessoal (Preparações para - ), para uso medicinal; Chá de erva medicinal; Colar magnético uso medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Erva para banho medicinal; Erva para infusão medicinal; Expectorante; Produto para detecção imunológica do constituinte da urina e do sangue; Quimioterápico; Solução injetável à base de ácido, sem finalidade terapêutica, de aplicação intradérmica para cobrir escara; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vitamina e sais minerais; Xampu para animal com finalidade terapêutica; Álcool para uso farmacêutico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907447511 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/01/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão genérica sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2452
  2. 30/12/2014 Notificação de oposição 850140151926 de 01/08/2014 código IPAS423 · RPI 2295
  3. 03/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2265

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