® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

REICELL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/02/2014 por MULTI VENDAS LTDA, processo nº 907367356, nas classes 35. Registro em vigor até 11/10/2026.

Número do processo907367356
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/02/2014
Data da concessão11/10/2016
Vigência até11/10/2026
TitularMULTI VENDAS LTDA
CNPJ/CPF do titular06.145.665/0001-70
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Habilitação de celular [serviço de cadastro]; Representação comercial;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907367356 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/02/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230196721 (28/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>ANTONIO MARCOS ARAUJO VITOR 02148280180<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2770
  2. 06/02/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220373612 (23/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANTONIO MARCOS ARAUJO VITOR 02148280180<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Habilitação de celular [serviço de cadastro]; Representação comercial Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico? discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que houve apenas uma alteração ?positivo/negativo? das cores do sinal. Considera-se que a alteração enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original: ?Em relação às alterações do caráter distintivo original da marca registrada, será analisado principalmente se a cor ou a combinação de cores tem, em si mesmas, caráter distintivo ou se a cor é um dos elementos principais que contribuem para a distintividade do todo do sinal e se as alterações do(s) elemento(s) figurativo(s) (dimensão, posição das figuras, estilo do desenho) são negligenciáveis?.Não foi comprovado o uso da marca para os seguintes serviços: Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Habilitação de celular [serviço de cadastro]; Representação comercial.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS349 · RPI 2770
  3. 23/05/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230179670 (19/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MULTI VENDAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Cedente: </b>ISR - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MULTI VENDAS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2733
  4. 13/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220373612 (23/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANTONIO MARCOS ARAUJO VITOR 02148280180<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2697
  5. 08/06/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210174563 (03/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ISR - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Cedente: </b>REICELLPARTS IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ISR - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO<br/> código IPAS270 · RPI 2631
  6. 02/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200126180 (08/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>REICELLPARTS IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador A Provincia Marcas e Patentes Ltda. e nomeado novo representante Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2578
  7. 23/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180314107 (12/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>REICELLPARTS IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ME<br /> código IPAS270 · RPI 2494
  8. 09/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180306159 (05/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>ISERVICE PHONE<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2492
  9. 11/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2388
  10. 16/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2380
  11. 20/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2263

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)