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VILA RICA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/12/2013 por ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, processo nº 907121870, nas classes 30. Registro em vigor até 18/10/2036.

Número do processo907121870
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/12/2013
Data da concessão18/10/2016
Vigência até18/10/2036
TitularILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ do titular24.168.602/0001-10
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Café torrado, moído; café solúvel; e bebidas à base de café.;

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão [temperos]; Açafrão-da-terra, para uso alimentar; Açúcar *; Aditivos de glúten para uso culinário; Adoçantes naturais; Água do mar [para cozinha]; Aipo (Sal de -); Alcaçuz [confeito]; Alcaçuz [confeito]; Alcaparras; Aletrias [massas]; Algas [condimentos]; Alimentares (Massas -); Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Alimentos farináceos; Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -); Amêndoas (Confeitos de -); Amêndoas (Pasta de -); Amêndoas torradas; Amendoins (Confeitos de -); Amido para uso alimentar; Anis [grãos]; Anis estrelado; Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar; Arroz; Arroz (Lanches à base de -); Arroz (Tortas de -); Árvores de natal (Confeitos para decoração de -); Aveia (Alimentos à base de -); Aveia (Farinha de -); Aveia (Flocos de -); Aveia descascada; Aveia moída; Barras de cereais hiperprotéicas; Batata (Farinha de -) para uso alimentar; Baunilha [flavorizante]; Bebidas (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de chá; Bebidas à base de chocolate; Bicarbonato de sódio para fins culinários; Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Bolachas; Bolo (Massa para -); Bolo (Pó para -); Bolos; Bolos (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais; Bombons; Brioches; Cacau; Cacau (Bebidas à base de -); Cacau (Bebidas de -) com leite; Canela [especiaria]; Canjica; Caramelos [doces]; Caril [curry (Ingl.)] [especiaria]; Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico; Carne (Sucos de -); Carne (Tortas de -); Cereais (Lanches à base de -); Cereais (Preparações feitas com -); Cereais secos (Flocos de -); Cerveja (Vinagre de -); Cevada (Farinha de -); Cevada descascada; Cevada moída; Chá (Bebidas à base de -); Chá gelado; Chá*; Cheeseburgers [sanduíches]; Chicória [sucedâneo de café]; Chocolate; Chocolate (Bebidas à base de -); Chocolate (Bebidas de -) com leite; Chutney [condimento]; Cobertura de bolo [glacê]; Comestíveis (Gelados -); Condimentos; Confeitos; Confeitos *; Confeitos para decoração de árvores de natal; Congelado (Iogurte -); Conservar alimentos (Sal para -); Coulis de frutas [molhos]; Cozinha (Sal de -); Cravos-da-índia [especiaria]; Creme [culinária]; Creme batido (Preparações para engrossar -); Creme de tártaro para uso culinário; Cremes gelados (Agentes para engrossar -); Culinários (Bicarbonato de sódio para fins -); Cuscuz [sêmola]; Descascada (Aveia -); Descascada (Cevada -); Doces [confeitos]; Doces com hortelã-pimenta; Doces*; Empadas [tortas]; Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento; Engrossar creme batido (Preparações para -); Engrossar sorvetes [cremes gelados] (Agentes para -); Ervas de horta em conserva; Espaguete; Especiarias; Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Extrato de malte para uso alimentar; Farináceos (Alimentos -); Farinha de rosca; Farinha de canjica; Farinha de milho; Farinha de milho; Farinha moída (Produtos de -); Farinhas*; Farinhas*; Feijão (Farinha de -); Fermento; Fermento; Fermento (Pão sem -); Fermentos para massas; Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para café; Flavorizantes, exceto óleos essenciais; Flavorizantes, exceto óleos essenciais; Flocos de aveia; Flocos de milho; Flocos de milho; Fondants [confeitos]; Frutas (Geléias de -) [confeitos]; Gelado (Chá -); Gelado (Iogurte -); Gelados comestíveis; Gelados comestíveis (Pós para preparar -); Geléia real; Geléias de frutas [confeitos]; Gelo para bebidas; Gelo, natural ou artificial; Gengibre (Bolo ou pão de -); Gengibre [especiaria]; Germen de trigo para alimentação humana; Glicose para fins culinários; Glúten preparado para fins alimentares; Gomas de mascar; Grãos de canjica; Halva; Hortelã-pimenta (Doces com -); Infusões não medicinais; Ketchup [molho]; Lanches à base de arroz; Lanches à base de cereais; Levedura *; Maçapão; Macarrão; Maionese; Malte (Biscoitos de -); Malte para consumo humano; Maltose; Mar (Água do -) [para cozinha]; Marinados; Mascar (Gomas de -); Massa para bolo; Massa para bolo; Massas [alimentares]; Massas alimentares; Massas com ovos [talharim]; Mel; Melaço (Xarope de -); Melaço para uso alimentar; Menta para confeitos; Milho (Farinha de -); Milho (Farinha de -); Milho (Flocos de -); Milho (Flocos de -); Milho moído; Milho para pipoca; Milho torrado; Moído (Milho -); Molho de tomate; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Mostarda; Mostarda (Farinha de -); Mousses de chocolate; Muesli; Noz-moscada; Pãezinhos; Pãezinhos; Panquecas; Pão; Pão de gengibre; Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau]; Pasta de amêndoas; Pasta de soja [condimento]; Pastéis [pastelaria]; Pastéis [pastelaria]; Pastelaria; Pastilhas [confeitos]; Pastilhas [confeitos]; Pesto [molho]; Petits fours (Fr.) [pastelaria]; Picles mistos [condimento]; Pimenta; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Pipoca (Milho para -); Pizzas; Pó para bolo; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Produtos para dourar carnes [ham glaze]; Própole*; Própolis*; Pudins; Quiches; Ravióli; Real (Geléia -); Refeições à base de noodles; Rolinhos primavera; Sagu; Sal de cozinha; Sal para conservar alimentos; Salada (Molho para -); Salsichas (Materiais para engrossar -); Sanduíches; Sementes de linhaça para alimentação humana; Sêmola para alimentação humana; Semolina; Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate; Soja (Farinha de -); Soja (Molho de -); Soja (Pasta de -) [condimento]; Sorvete; Sorvete; Sorvetes; Sorvetes; Sorvetes (Agentes para engrossar -); Sorvetes (Pós para preparar -); Sucedâneos de café; Sucos de carne; Sushi; Tabule; Tacos; Talharim; Talharim; Tapioca; Tapioca (Farinha de -) para uso alimentar; Tempero [condimento]; Temperos; Tomate (Molho de -); Torrado (Milho -); Tortas; Tortas de arroz; Tortas de carne; Tortillas; Trigo (Farinha de -); Vanilina [sucedâneos de baunilha]; Vinagre; Waffles; Acarajé; Açúcar de fécula; Açúcar de fruta; Açúcar líquido; Agente para engrossar sorvete; Alcaravia (cominho-armênio); Alecrim; Alfafa [condimento]; Alho [condimento]; Amendoim doce; Araruta [fécula de -]; Aveia integral em pó; Bala comestível; Barra dietética de cereais; Bicarbonato de sódio para uso culinário; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Brigadeiro, cajuzinho e quindim; Cacau [doce de-]; Cacau em pó; Cajuzinho, brigadeiro e quindim; Canapé; Canelone [massa alimentícia]; Canjica (milho para - ); Capeletti [massa alimentícia]; Casquinha para sorvete; Chá da China; Chá de flor; Chá de fruta; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Churros [doce]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Cominho; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Crepe; Empada; Empadão; Erva para infusão, exceto medicinal; Esfiha; Extrato de tomate; Farinha com levedura comestível; Farinha de arroz [para uso alimentar]; Farinha de aveia; Farinha de batata; Farinha de cevada; Farinha de mandioca; Farinha de tapioca; Farinha de trigo; Farinha integral [uso alimentar]; Farinha para sopa; Farofa; Fécula de araruta; Fécula de arroz; Fígado; Flavorizantes para cosméticos (exceto óleos essenciais); Flavorizantes para medicamentos (exceto óleos essenciais); Flavorizantes para tabaco (exceto óleos essenciais); Floco de cereal; Frozens [iogurte congelado]; Fubá; Goiabada; Guaraná [pó para preparar bebida]; Lasanha; Leite de soja [condimento]; Louro; Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar]; Nhoque; Orégano; Pasta de amendoim; Pastel; Pedaços tostados de madeira natural adicionados ao vinho para melhorar o sabor; Pele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]; Pipoca doce [pronta]; Pipoca salgada [pronta]; Pó para fabricação de doce; Pó para pudim; Polvilho; Quibe; Quindim, brigadeiro e cajuzinho; Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]; Saladas preparadas prontas para comer, consistindo principalmente de macarrão; Salgadinho, exceto croquete; Suspiro; Tomilho; Tortas [doces e salgadas]; Urucum para uso alimentar [condimento]; Vinagre de álcool; Vinagre de erva; Vinagre de leite; Vinagre de vinho; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]; Massa de farinha; Palm sugar; Biscoitos.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/04/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260061061 (13/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANTONIO CARLOS HALUSZCZAK<br /> código IPAS270 · RPI 2884
  2. 14/01/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220526905 (25/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>H.J.WEIMER-ME<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros itens. Verificar despacho interno. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Café torrado, moído; café solúvel; e bebidas à base de café. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: ***DECISÃO: O titular do registro caducando apresentou Contrato de Cessão, bem como solicitou a restrição da especificação englobando apenas os itens dos quais foi comprovado o uso, a saber, ?café torrado, moído, café solúvel, e bebidas à base de café?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por H.J.WEIMER-ME, em petição protocolada em 25/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto ?café? sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade); e notas fiscais, porém, em nome de um de seus sócios e comprovando o uso da marca apenas para o produto ?café?. Os documentos foram considerados insatisfatórios para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou Contrato de Cessão, bem como solicitou a restrição da especificação englobando apenas os itens dos quais foi comprovado o uso, a saber, ?café torrado, moído, café solúvel, e bebidas à base de café?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS349 · RPI 2819
  3. 20/08/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230067812 (14/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre caducidade (339.2)<br /><b>Requerente: </b>ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Manoel Paixao do Nascimento<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto ?café? sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade); e notas fiscais, porém, em nome de um de seus sócios (1) e comprovando o uso da marca apenas para o produto ?café? (2). Segundo o Manual de Marcas (item 5.17 Convivência entre marcas): ?grupo econômico é constituído por uma ou mais empresas, cada uma delas com personalidade jurídica própria, estando sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. O fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum não configura grupo econômico. A comprovação da relação de grupo econômico se dará mediante declaração conjunta das empresas envolvidas, dispensando-se a apresentação de documentos comprobatórios.? Dessa maneira, (1) apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou que COMPROVEM A RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, todos datados e dentro do período de investigação (25/11/2017 até 23/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos conforme discriminados no certificado. Da mesma forma, tendo em vista que na especificação concedida no certificado há produtos que não possuem afinidade com o já comprovado, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência OU A SEREM COMPLEMENTADOS NESSE NOVO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2798
  4. 13/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220526905 (25/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>H.J.WEIMER-ME<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS338 · RPI 2710
  5. 02/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170104114 (11/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Manoel Paixao do Nascimento<br /><b>Cessionário: </b>ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2469
  6. 18/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2389
  7. 19/07/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2376
  8. 11/03/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2253

Mesma marca em outras classes

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