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Agaefe Indútria e Comércio de Calçados Ltda

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/11/2013 por agaefe industria de calcados ltda, processo nº 907000223, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907000223
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/11/2013
Data da concessão30/08/2016
Vigência até30/08/2026
Titularagaefe industria de calcados ltda
CNPJ do titular03.711.334/0001-61
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos para as mãos; Botas (Antiderrapantes para -); Botas (Canos de -); Botas (Ferragens para -); Botas (Viras para -); Botas *; Botas de esqui; Botas para esportes *; Botinas; Calçados (Saltos para-); Calçados *; Calçados de madeira; Calçados em geral *; Calcanheiras para meias; Chapéus, bonés etc; Chinelos [pantufas]; Chuteiras de futebol (Travas para -); Ciclistas (Vestuário para -); Cintos [vestuário]; Cintos porta-moedas [vestuário]; Couro (Roupas de imitação de -); Saltos de sapatos; Saltos para calçados; Sandálias; Sapatos (Antiderrapantes para -); Sapatos (Ferragens para -); Sapatos (Gáspeas para -); Sapatos (Viras para -); Sapatos de futebol; Sapatos de praia; Ternos; Travas para chuteiras de futebol; Uniformes; Vestuário *; Vestuário de papel; Bota para operário; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados para snowboarding; Chuteira; Cinta [vestuário comum]; Coturno; Cravo para chuteira;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907000223 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 22/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210476225 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HF. OUTLET COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME.<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não fazem qualquer referência à marca concedida. As marcas presentes no cabeçalho das notas fiscais são totalmente distintas da marca concedida. Registramos, ainda, que nome empresarial não se confunde com marca registrada. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2746
  3. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210476225 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HF. OUTLET COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME.<br /><b>Procurador: </b>MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  4. 30/08/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2382
  5. 14/06/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2371
  6. 11/02/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2249

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