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AÇAI SUPREMO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/11/2013 por FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 906990041, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906990041
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/11/2013
Data da concessão26/07/2016
Vigência até26/07/2026
TitularFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ do titular45.694.996/0001-10
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Frutas (Sucos de -); Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]; Xaropes para bebidas; Guaraná [bebida não alcoólica]; Polpa de fruta e de legume para bebida; Xarope para bebida não alcoólica;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2746
  2. 16/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210319620 (29/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigação e/ou demonstram o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca); e ?Rótulos não anexados aos produtos - simples preparação para a utilização da marca que constitui utilização interna e não uso efetivo nas atividades comerciais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/07/2016 até 29/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2732
  3. 14/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210453749 (18/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>AÇAI SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES & ASSOCIADOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/07/2016 até 29/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigação e/ou demonstram o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca); e ?Rótulos não anexados aos produtos - simples preparação para a utilização da marca que constitui utilização interna e não uso efetivo nas atividades comerciais. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, seria de 26/07/2021 até 29/07/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, pode ser aceito um número reduzido de provas do uso efetivo da marca registrada.<br /> código IPAS267 · RPI 2719
  4. 12/07/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220215916 (23/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES & ASSOCIADOS LTDA.<br /><b>Cedente: </b>acai supremo industria e comercio ltda [BR]<br/><b>Cessionário: </b>FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2688
  5. 17/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210319620 (29/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2641
  6. 29/06/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210184244 (07/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 143 da LPI.<br /> código IPAS428 · RPI 2634
  7. 14/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180020571 (25/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>AÇAI SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Luiz Claudio de Magalhães<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Sérgio Luis de Souza Vieira e nomeado novo representante Luiz Claudio de Magalhães com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2458
  8. 26/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2377
  9. 14/06/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2371
  10. 11/02/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2249

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Classificação figurativa (Viena)