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INCORPE EMPREENDIMENTOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/11/2013 por INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, processo nº 906989671, nas classes 36. Registro em vigor até 12/07/2036.

Número do processo906989671
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/11/2013
Data da concessão12/07/2016
Vigência até12/07/2036
TitularINCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ do titular18.737.322/0001-83
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de imóveis; Avaliação imobiliária; Administração de condomínio; Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Comércio de imóveis; Loteamento imobiliário;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906989671 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250325398 (06/08/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Welinton Jarbas de Souza<br /> código IPAS270 · RPI 2852
  2. 23/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210330077 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INCORPI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - capturas de telas de site da requerida que não estão datadas e/ou apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro; - publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro ou publicações em rede social que não demonstram o uso da marca para assinalar os serviços discriminados, apenas são publicações com mensagens institucionais; - documentos internos das atividades da empresa (documentos enviados para prefeitura e etc) que não são documentos que demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e - documentos em preto e branco que não apresentam a marca concedida na cor reivindicada no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais e outros documentos emitidos dentro do intervalo de investigação, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 12/07/2021 até 04/08/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2733
  3. 23/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210459994 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas.ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- capturas de telas de site da requerida que não estão datadas e/ou apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro; - publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro ou publicações em rede social que não demonstram o uso da marca para assinalar os serviços discriminados, apenas são publicações com mensagens institucionais; - documentos internos das atividades da empresa (documentos enviados para prefeitura e etc) que não são documentos que demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e - documentos em preto e branco que não apresentam a marca concedida na cor reivindicada no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2720
  4. 05/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210361864 (23/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2648
  5. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210330077 (04/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INCORPI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  6. 12/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2375
  7. 14/06/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2371
  8. 11/02/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2249

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)