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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/09/2013 por TC MULTIMIDIA PRODUTORA LTDA - ME, processo nº 906802644, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906802644
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/09/2013
Data da concessão26/07/2016
Vigência até26/07/2026
TitularTC MULTIMIDIA PRODUTORA LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular00.095.024/0001-71
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Agências de notícias; Apresentação de espetáculos ao vivo; Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento]; Competições desportivas (Organização de -); Conferências (Organização e apresentação de -); Congressos (Organização e apresentação de -); Divertimento; Dublagem; Edição de videoteipe; Editoração eletrônica; Entretenimento; Entretenimento [lazer] (Informações sobre -); Espetáculos (Serviços de -); Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Estúdios de cinema; Estúdios de gravação (Serviços de -); Festas (Planejamento de -); Filmagem em vídeo; Fotografia; Fotográficas (Reportagens -); Informações sobre entretenimento [lazer]; Informações sobre recreação; Notícias (Agências de -); Organização de bailes; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de colóquios; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de seminários; Organização e apresentação de simpósios; Planejamento de festas; Produção de filmes, exceto para fins de publicidade; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produção de vídeos; Produção musical; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Rádio (Programas de entretenimento de -); Rádio e televisão (Aluguel de aparelhos de -); Rádio e Televisão (Produção de programas de -); Redação de textos, exceto publicitários; Reservas de lugares para shows; Seminários (Organização e apresentação de -); Serviços de DJ; Serviços de layout, exceto para fins publicitários; Shows (Produção de -); Simpósios (Organização e apresentação de -); Televisão (Programas de entretenimento de -); Televisão e rádio (Produção de programas de -); Vídeos (Produção de -); Videoteipe (Edição de -); Agência de notícias/jornalismo (se for elaboração de reportagens fotográficas ou não); Agência fotográfica; Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Assessoria, consultoria e informação em edição; Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Cenografia (serviços de -); Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento]; Decoração de festa, cerimonial e outros eventos; Distribuição de filmes; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]; Empresário [organização e produção de espetáculos]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download]; Jornalismo (reportagens); Locutor de eventos; Promotor de eventos [se artísticos/culturais]; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Redação de textos, exceto para publicidade; Repórter (serviço de -) [agência de notícia]; Reserva e emissão de bilhetes para shows; Serviços de concepção de programas de TV/rádio; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares; Venda de ingressos para shows e espetáculos;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230170306 (13/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TC MULTIMIDIA PRODUTORA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Patricia Santana Vieira<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  3. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230170306 (13/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TC MULTIMIDIA PRODUTORA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Patricia Santana Vieira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  4. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220039810 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO MARKETING E INTERNET LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos com alterações significativas no caráter distintivo original da marca mista concedida.Os elementos nominativos e figurativos da marca apresentada na manifestação são totalmente diferentes da marca concedida. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.?Na análise dos documentos de comprovação de uso efetivo da marca registrada, a presença de modificações mínimas no sinal não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI.Para a caracterização do uso efetivo da marca, a avaliação da alteração do caráter distintivo levará em consideração, primeiramente, o grau de modificação dos elementos distintivos ? principais e secundários ? do conjunto.?.Além disso, a manifestação apresenta apenas publicações em redes sociais, que não demonstram, no máximo, a prestação dos serviços ?Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download]?.O Manual de Marcas também disciplina que: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  5. 22/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220039810 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAIS GOIÁS COMUNICAÇÃO MARKETING E INTERNET LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2668
  6. 21/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170033155 (16/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>TC MULTIMIDIA PRODUTORA LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2411
  7. 04/10/2016 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800160202208 (19/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5)<br /><b>Requerente: </b>TC MULTIMIDIA PRODUTORA LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o deferimento da petição de concessão de registro de marca, documento nº 800160182409, de 29/06/2016, publicado na RPI 2377 em 26/07/2016.<br /> código IPAS699 · RPI 2387
  8. 26/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2377
  9. 03/05/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2365
  10. 07/01/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2244

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Classificação figurativa (Viena)