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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/09/2013 por SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA, processo nº 906795516, nas classes 09. Registro em vigor até 26/07/2036.

Número do processo906795516
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/09/2013
Data da concessão26/07/2016
Vigência até26/07/2036
TitularSANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA
CNPJ/CPF do titular57.464.653/0001-49
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Cabos coaxiais; Cabos de fibra óptica; Cabos elétricos; Coaxiais (Cabos -); Condutos elétricos (Material para -) [fios, cabos]; Conexões elétricas; Contatos elétricos; Controle (Aparelhos elétricos para -); Fibras ópticas; Fios elétricos; Fios para identificação para fios elétricos; Identificação (Fios para -) para fios elétricos; Identificadores para fios elétricos; Interruptores elétricos; Medidores (Aparelhos elétricos -); Revestimentos para cabos elétricos; Adaptador [elemento elétrico básico];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260173126 (20/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>CLAY ELLISON GOMES LEAL - REGISTRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2902
  2. 23/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220014516 (14/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCERNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas, notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida e documentos de divulgação não datados e que não comprovam nenhum uso fora das atividades internas da empresa.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (13/01/2017 até 13/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagem de catálogo e diversas capturas de redes sociais exibindo publicidade dos produtos comercializados assinalados pela marca mista registrada, dentro do período de investigação.As notas fiscais apresentadas na manifestação, embora não apresentem a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos assinalados pela marca mista nas publicidades são efetivamente comercializados.Ainda, do Manual de Marcas: ?Quando os produtos e serviços são ofertados por meio de publicidade ao mesmo tempo em que são comercializados e existem provas de ambas as atividades, a publicidade reforça o uso efetivo da marca na comercialização de produtos e serviços?.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS271 · RPI 2733
  3. 07/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220129437 (29/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>CLAY ELLISON GOMES LEAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (13/01/2017 até 13/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas, notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida e documentos de divulgação não datados e que não comprovam nenhum uso fora das atividades internas da empresa.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Observe também que, do Manual de Marcas: Documentos impressos ou digitais - No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2722
  4. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220019734 (18/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>CLAY ELLISON GOMES LEAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2668
  5. 01/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220014516 (14/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUCERNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2665
  6. 26/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2377
  7. 10/05/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2366
  8. 07/01/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2244

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