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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/09/2013 por Sendas Distribuidora S/A, processo nº 906772508, nas classes 35. Registro em vigor até 26/07/2036.

Número do processo906772508
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/09/2013
Data da concessão26/07/2016
Vigência até26/07/2036
TitularSendas Distribuidora S/A
CNPJ/CPF do titular06.057.223/0001-71
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260154574 (01/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2900
  2. 21/07/2026 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850260289731 (15/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2898
  3. 14/04/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850240408242 (12/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso parcial conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2884
  4. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240408242 (12/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  5. 11/06/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220325302 (27/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Dez publicações em redes sociais datadas sem ano; ?Catálogos natos digitais sem demonstração de envio aos clientes ou como foram publicados; ?Apenas quatro publicações em redes sociais datadas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Registra-se que diversas publicações exibem apenas um uso atípico da marca, ou seja, não exibem a marca assinalando diretamente os serviços discriminados no certificado de registro. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/07/2017 até 27/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta mais publicações em redes sociais e divulgações de seus serviços de supermercado na internet, datadas dentro do período de investigação e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial.Apontamos que não foi demonstrado o uso de marca desses serviços para terceiros. As ações de publicidade, marketing e outras relacionadas a própria atividade fim da titular do registro ? serviços de comércio e supermercados ? não caracteriza uso efetivo de marca para os serviços considerados como não comprovados. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2788
  6. 21/11/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220453117 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/07/2017 até 27/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Dez publicações em redes sociais datadas sem ano; ?Catálogos natos digitais sem demonstração de envio aos clientes ou como foram publicados; ?Apenas quatro publicações em redes sociais datadas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Registra-se que diversas publicações exibem apenas um uso atípico da marca, ou seja, não exibem a marca assinalando diretamente os serviços discriminados no certificado de registro.Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas?.O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro PARA OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2759
  7. 09/08/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220325302 (27/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2692
  8. 31/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190402760 (03/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2556
  9. 20/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160160131 (25/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2459
  10. 26/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2377
  11. 26/04/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2364
  12. 24/12/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2242

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