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VALOR PROPRIEDADE INTELECTUAL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/08/2013 por VALOR PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA, processo nº 906697514, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906697514
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/08/2013
Data da concessão27/06/2017
Vigência até27/06/2027
TitularVALOR PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
CNPJ/CPF do titular08.029.371/0001-08
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "PROPRIEDADE INTELECTUAL".

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Consultoria em propriedade intelectual - [Informação em]; Consultoria em propriedade intelectual - [Consultoria em]; Consultoria em propriedade intelectual - [Assessoria em]; Consultoria em propriedade intelectual; Resolução de disputas [serviços extrajudiciais de-) - [Informação em]; Resolução de disputas [serviços extrajudiciais de-) - [Consultoria em]; Resolução de disputas [serviços extrajudiciais de-) - [Assessoria em]; Resolução de disputas [serviços extrajudiciais de-); Serviço de vigilância em propriedade intelectual - [Informação em]; Serviço de vigilância em propriedade intelectual - [Consultoria em]; Serviço de vigilância em propriedade intelectual - [Assessoria em]; Serviço de vigilância em propriedade intelectual.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906697514 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2798
  2. 21/05/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220290980 (06/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESCRITORIO VICENTINI & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida demonstra o uso de marca apenas em um local do site da requerida (1). As publicações feitas nas datas dentro do período de investigação não demonstram a marca concedida ou demonstram a marca ?ritter e Moraes? (2). Tais documentos foram considerados insuficientes (1) e inservíveis (2) para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/07/2017 até 06/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca assim como concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2785
  3. 14/11/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220429820 (26/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RITTER E MORAES PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/07/2017 até 06/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca assim como concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida demonstra o uso de marca apenas em um local do site da requerida (1). As publicações feitas nas datas dentro do período de investigação não demonstram a marca concedida ou demonstram a marca ?ritter e Moraes? (2). Tais documentos foram considerados insuficientes (1) e inservíveis (2) para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Uso em publicidade - O uso de marca em publicidade é, em geral, considerado como uso efetivo se o volume de documentos de publicidade apresentado for suficiente, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados. Uso na Internet - As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada. É NECESSÁRIO QUE O INTERESSADO PROVE QUE OS PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA SÃO COMERCIALIZADOS OU OFERECIDOS DE FORMA ASSOCIADA AO RESPECTIVO SINAL E QUE SE DEMONSTRE A RELAÇÃO DAS IMAGENS OU DAS PÁGINAS DA INTERNET COM O TITULAR DO REGISTRO DE MARCA, LICENCIADO OU AUTORIZADO?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2758
  4. 26/07/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220290980 (06/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESCRITORIO VICENTINI & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2690
  5. 27/06/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2425
  6. 19/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120180836 (22/10/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>VALOR PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Procurador: </b>VALOR MARCAS E PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2363
  7. 12/04/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2362
  8. 26/11/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2238

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