Marca Mista depositada no INPI em
26/08/2013 por CLUBE 9 DE JULHO,
processo nº 906679370, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Clubes (Serviços de -) [lazer ou educação]; Competições desportivas (Organização de -); Desportivos (Serviços de acampamentos -); Divertimento; Entretenimento; Entretenimento [lazer] (Informações sobre -); Instrução (Serviços de -); Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização de competições desportivas; Orientação [Treinamento]; Prático (Treinamento -) [demonstração]; Provimento de instalações desportivas; Recreação (Informações sobre -); Recreação (Provimento de instalações para -); Serviços de instrução de aulas de atividade física; Treinamento prático [demonstração]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/02/2019Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2510
02/10/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850160154856 (18/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>CLUBE 9 DE JULHO<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br />código IPAS237 · RPI 2491
05/12/2017Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850160154856 (18/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>CLUBE 9 DE JULHO<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento figurativo ?bandeira do Estado de São Paulo?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso I do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br />código IPAS267 · RPI 2448
23/08/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850160154856 (18/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CLUBE 9 DE JULHO<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2381
17/05/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz a bandeira do Estado de São Paulo, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;código IPAS024 · RPI 2367
03/12/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2239