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GUAPORÉ VEICULOS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/08/2013 por GUAPORE VEICULOS E AUTO PEÇAS S A, processo nº 906641632, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906641632
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/08/2013
Data da concessão30/01/2018
Vigência até30/01/2028
TitularGUAPORE VEICULOS E AUTO PEÇAS S A
CNPJ do titular61.998.456/0001-87
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Concessionária de veículos (comércio de veículos);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906641632 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 24/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230060687 (09/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas imagens sem data, sem identificar os serviços discriminados no certificado de registro e sem demonstrar a prestação dos serviços no Brasil.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2803
  3. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230060687 (09/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  4. 30/01/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2456
  5. 14/11/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2445
  6. 31/10/2017 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Indeferido indevido, publicado na RPI 2438, de 16/09/2017, tendo em vista o presente pedido ser do mesmo titular da anterioridade apontada como impeditiva. código IPAS402 · RPI 2443
  7. 26/09/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812203240 (GUAPORÉ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2438
  8. 28/06/2016 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 905059956 (Guaporé Pneus) código IPAS142 · RPI 2373
  9. 29/03/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. código IPAS136 · RPI 2360
  10. 19/11/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2237

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