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PIZZA BODYBUILDING

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/07/2013 por R F POLACHINI & CIA LTDA - ME, processo nº 906561124, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906561124
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/07/2013
Data da concessão07/06/2016
Vigência até07/06/2036
TitularR F POLACHINI & CIA LTDA - ME
CNPJ do titular01.028.493/0001-30
UF · PaísPR · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "pizza".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Bar (Serviços de -); Bufê (Serviço de -); Lanchonetes; Restaurantes; Restaurantes de auto-serviço;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906561124 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230497120 (13/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>R F POLACHINI & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Leonardo Regis Orlandini<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  3. 15/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230497120 (13/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>R F POLACHINI & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Leonardo Regis Orlandini<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2845
  4. 15/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250231577 (16/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>R F POLACHINI & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Leonardo Regis Orlandini<br /> código IPAS270 · RPI 2845
  5. 15/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210479162 (03/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PIZZARIA BODYBIULDER EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta a marca concedida sendo usada com elementos nominativos que não estão contemplados no escopo de proteção do registro, alterando o caráter distintivo original da marca concedida (a saber: RM cinepizza). Neste caso, a adição de elemento nominativo ao conjunto alterou o caráter distintivo original do sinal registrado, assim como o Manual de Marcas exemplifica no item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem adição de termos distintivos.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (SEM ALTERAÇÕES QUE MODIFIQUEM O CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL DA MARCA) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. No cumprimento de exigência a requerida continua apresentando a marca concedida sendo usada com elementos nominativos que não estão contemplados no escopo de proteção do registro, alterando o caráter distintivo original da marca concedida (a saber: RM cinepizza).Do item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem meios de prova do Manual de Marcas: Uso simultâneo de diversas marcas - O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.Registramos, ainda, que a publicação de rede social da página 11 faz referência ao nome da marca como um produto vendido no estabelecimento, descrevendo até seus ingredientes. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2745
  6. 09/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220182199 (03/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>PIZZARIA BODYBIULDER EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2731
  7. 09/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220028474 (22/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>R F POLACHINI & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Leonardo Regis Orlandini<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (SEM ALTERAÇÕES QUE MODIFIQUEM O CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL DA MARCA) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta a marca concedida sendo usada com elementos nominativos que não estão contemplados no escopo de proteção do registro, alterando o caráter distintivo original da marca concedida (a saber: RM cinepizza). Neste caso, a adição de elemento nominativo ao conjunto alterou o caráter distintivo original do sinal registrado, assim como o Manual de Marcas exemplifica no item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem adição de termos distintivos.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados no certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2731
  8. 11/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210549257 (16/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>R F POLACHINI & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Leonardo Regis Orlandini<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Maria Aparecida Bertozzi Da Silva e nomeado novo representante Leonardo Regis Orlandini com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2662
  9. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210479162 (03/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PIZZARIA BODYBIULDER EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  10. 07/06/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2370
  11. 17/05/2016 Deferimento do pedido (em retificação) <b>Detalhes do despacho: </b>Retificação do deferimento publicado na RPI 2358, de 15/03/2016, por omissão da apostila. código IPAS654 · RPI 2367
  12. 15/03/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2358
  13. 12/11/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2236

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de R F POLACHINI & CIA LTDA - ME

Classificação figurativa (Viena)