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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/07/2013 por PALMASOLA S/A. - MADEIRAS E AGRICULTURA., processo nº 906551196, nas classes 19. Registro em vigor até 27/03/2028.

Número do processo906551196
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/07/2013
Data da concessão27/03/2018
Vigência até27/03/2028
TitularPALMASOLA S/A. - MADEIRAS E AGRICULTURA.
CNPJ/CPF do titular83.834.101/0001-95
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Folhas de madeira compensada; Madeira semitrabalhada; Painéis não metálicos para construção; Pranchas [madeira para construção]; Vigas não metálicas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906551196 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/03/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2464
  2. 30/01/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850160100786 (16/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>PALMASOLA S/A. - MADEIRAS E AGRICULTURA.<br /><b>Procurador: </b>Elsi Luisa Parron Buiar<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2456
  3. 14/06/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160100786 (16/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>PALMASOLA S/A. - MADEIRAS E AGRICULTURA.<br /><b>Procurador: </b>Elsi Luisa Parron Buiar<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2371
  4. 15/03/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão foneticamente equivalente à expressão de caráter necessário para os produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2358
  5. 29/10/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2234

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