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LIV NUTRITION

Registro de marca nulo

Marca Mista depositada no INPI em 15/07/2013 por LIV NUTRITION SUPLEMENTAÇÃO E MATERIAIS ESPORTIVOS - EIRELI - M.E., processo nº 906506280, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo906506280
SituaçãoRegistro de marca nulo
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/07/2013
Data da concessão31/05/2016
Vigência até31/05/2026
TitularLIV NUTRITION SUPLEMENTAÇÃO E MATERIAIS ESPORTIVOS - EIRELI - M.E.
CNPJ do titular17.993.628/0001-38
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "NUTRITION"

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906506280 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/03/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301200001440 (15/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO 13ª VF/RJ n.º 5010086-43.2018.4.02.5101 INPI n.º 52402.002797/2020-11. Quanto ao registro nº 903878100 para a marca LIV, homologado o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI. Quanto ao registro nº 904590089 para a marca LIV BEBIDAS, homologado o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI e julgo procedente o pedido em relação à empresa ré LIV BEBIDAS para decretar a nulidade. Quanto ao registro nº 906506280 para a marca LIV NUTRITION, determinado ao INPI que proceda à extinção do registro, a dissolução da empresa titular. Homologado o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI e julgado procedente o pedido de nulidade dos atos de indeferimento dos pedidos de registro nºs 906835534 e 908403763, devendo a autarquia providenciar o seu deferimento e posterior concessão, após o pagamento das retribuições devidas. Julgado prejudicado o pedido subsidiário de apostilamento. Quanto aos pedidos de prioridade na análise de pedidos de caducidade, julgado prejudicado aquele relativo ao registro n.º 830489487 e improcedente o relativo ao registro n.º 903105527.<br /> código IPAS639 · RPI 2724
  2. 31/05/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2369
  3. 08/03/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2357
  4. 29/10/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2234

Classificação figurativa (Viena)