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MUNDO DAS MAQUIAGENS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/05/2013 por MARMOTAS PRODUÇOES LTDA ME, processo nº 906278538, nas classes 35. Registro em vigor até 10/02/2036.

Número do processo906278538
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/05/2013
Data da concessão10/02/2016
Vigência até10/02/2036
TitularMARMOTAS PRODUÇOES LTDA ME
CNPJ do titular07.410.516/0001-53
UF · PaísCE · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "MAQUIAGENS".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais para artistas; Comércio (através de qualquer meio) de pincéis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250083678 (28/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MARMOTAS PRODUÇOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS270 · RPI 2830
  2. 07/05/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220420444 (20/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHIRLEY DA SILVA COSTA - ME<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SHIRLEY DA SILVA COSTA - ME, em petição protocolada em 20/09/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentação insuficiente (apenas referente ao ano de 2019) constando a marca conforme concedida e presente no certificado, estando, em sua grande maioria, ou sem o sinal marcário concedido ou com o sinal marcário com alteração significativa na sua apresentação ou ainda sem data completa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou publicações em redes sociais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2783
  3. 06/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220541685 (06/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MARMOTAS PRODUÇOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou documentação insuficiente (apenas referente ao ano de 2019) constando a marca conforme concedida e presente no certificado, estando, em sua grande maioria, ou sem o sinal marcário concedido ou com o sinal marcário com alteração significativa na sua apresentação ou ainda sem data completa; complemente a documentação apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/09/2017 a 20/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOSS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO?, inclusive ?comércio de artigos de chapelaria, de bijuteria e de sapatos?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.<br /> código IPAS267 · RPI 2770
  4. 30/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230016950 (13/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SHIRLEY DA SILVA COSTA - ME<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2734
  5. 06/12/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220487835 (01/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MARMOTAS PRODUÇOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2709
  6. 11/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220420444 (20/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHIRLEY DA SILVA COSTA - ME<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2701
  7. 10/02/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2353
  8. 29/12/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2347
  9. 08/10/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2231

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