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LIMPÍSSIMA

Registro sub júdice

Marca Mista depositada no INPI em 06/05/2013 por MIKHAIL ODISSEFS SDOUKOS, processo nº 906203210, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo906203210
SituaçãoRegistro sub júdice
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/05/2013
Data da concessão30/05/2017
Vigência até30/05/2027
TitularMIKHAIL ODISSEFS SDOUKOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de javel [água sanitária] [hipoclorito de potássio]; Branquear (Sais para -); Desinfetante (Sabão -); Produtos para enxaguar a roupa [lavanderia]; Produtos para limpeza; Produtos para polimento; Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia]; Químicos (Produtos -) de uso doméstico para avivar cores [lavanderia]; Sabões; Sabões de avivamento de cores [têxtil]; Tecidos (Amaciantes de -) [lavanderia]; Tira-manchas; Saponáceo; Substância abrasiva para limpeza; Substância química para desengraxar de uso doméstico;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240025892 (19/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2863
  2. 08/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240025892 (19/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2831
  3. 21/11/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220450500 (07/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2759
  4. 21/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220296010 (11/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso: ?Catálogos impressos; ?Ações promocionais;?Publicidade em encartes de supermercados; e ?Publicação em rede social. Todos os documentos dentro do período de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Ainda que não estejam em grande quantidade, os documentos demonstram o uso da marca durante todo o período de investigação.De acordo com o Manual de Marcas: Não se exige necessariamente um nível elevado de provas de uso. Embora deva ser demonstrada uma utilização mínima, aquilo a que corresponde exatamente essa utilização mínima varia em função das circunstâncias específicas de cada caso. De acordo com a regra, quando serve a uma finalidade comercial, uma utilização ainda que mínima da marca pode ser suficiente para estabelecer o caráter efetivo do uso da marca registrada, consoante os produtos e serviços e o mercado em causa. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2759
  5. 29/11/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301220010041 (17/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de nulidade de registro de marca 09ª VF/RJ n.º 50593337-88.2022.4.02.5101 INPI n.º 52402.012605/2022-38. Intimado o INPI para anotar que o registro da marca em questão (906203210) encontra-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet.<br /> código IPAS462 · RPI 2708
  6. 04/10/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301220009765 (23/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotação de decisão de antecipação de tutela recursal: Referências - Agravo de Instrumento 5012980-27.2022.4.02.0000 - TRF 2ª Região / Ação Originária - Ação de Nulidade de Registro marcário nº 5059337-88.2022.4.02.5101 - 9ª VF/RJ / INPI 52402.010516/2022-57Registro de Marca 906.203.210 - LIMPÍSSIMA / Decisão proferida nos seguintes termos:[Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal, para determinar: 1. A suspensão inter partes dos efeitos do registros nº 906.203.210, para a marca de apresentação mista "LIMPÍSSIMA", de titularidade de Mikhail Odissefs Sdoukos; 2. A publicação da respectiva decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias.<br /> código IPAS639 · RPI 2700
  7. 02/08/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220296010 (11/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2691
  8. 30/05/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2421
  9. 09/05/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2418
  10. 07/02/2017 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a apresentação do sinal, de ?Marca Tridimensional? para ?Marca Mista?. código IPAS421 · RPI 2405
  11. 24/09/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2229

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Classificação figurativa (Viena)