® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

DIFORNO

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 13/03/2013 por DIFORNO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 905974751, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905974751
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/03/2013
Data da concessão
Vigência até
TitularDIFORNO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular16.678.581/0001-55
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Aletrias [massas]; Alimentares (Massas -); Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Alimentos farináceos; Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar; Batata (Farinha de -) para uso alimentar; Cheeseburgers [sanduíches]; Creme batido (Preparações para engrossar -); Cremes gelados (Agentes para engrossar -); Empadas [tortas]; Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento; Espaguete; Farináceos (Alimentos -); Farinha moída (Produtos de -); Fermentos para massas; Gelados comestíveis; Macarrão; Massa para bolo; Massas [alimentares]; Panquecas; Pão; Pizzas; Sanduíches; Tortas; Canelone [massa alimentícia]; Capeletti [massa alimentícia]; Empada; Empadão; Esfiha; Pastel; Salgadinho, exceto croquete; Tortas [doces e salgadas];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905974751 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/10/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva em apresentação banal e sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2337
  2. 13/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2223

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)