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ANE ESTOFADOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 26/02/2013 por INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME, processo nº 905911849, nas classes 35. Registro em vigor até 05/01/2036.

Número do processo905911849
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/02/2013
Data da concessão05/01/2016
Vigência até05/01/2036
TitularINDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular24.061.644/0001-58
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230424679 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOJA DA ANE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Melise Andrade Krämer<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação do despacho de deferimento da petição de caducidade publicado na RPI 2877, de 24/02/2026, por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2891
  2. 02/06/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220568812 (21/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOJA DA ANE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Melise Andrade Krämer<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira?. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOJA DA ANE EIRELI, em petição protocolada em 21/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista dentro do período de investigação e apenas em relação ao produto estofado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação e apresentou nova documentação, a saber, notas fiscais e capturas de tela de rede social, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, tendo em vista que o curto período de comprovação obrigatório (a partir de 05/01/2021), consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS349 · RPI 2891
  3. 24/02/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230424679 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOJA DA ANE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Melise Andrade Krämer<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2877
  4. 24/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230133986 (24/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/12/2017 a 21/12/2022, com obrigatoriedade a partir de a partir de 05/01/2021), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS os serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada insuficiente/inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista dentro do período de investigação e apenas em relação ao produto estofado.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da MARCA MISTA na oferta de TODOS OS SERVIÇOS ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado.SALIENTA-SE que na especificação concedida no certificado há COMÉRCIO DE PRODUTOS QUE NÃO POSSUEM AFINIDADE ENTRE SI, dessa maneira, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2877
  5. 03/02/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250455180 (29/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA<br /> código IPAS270 · RPI 2874
  6. 26/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230424679 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOJA DA ANE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Melise Andrade Krämer<br /> código IPAS338 · RPI 2751
  7. 21/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230076681 (18/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA<br /><b>Cedente: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS YAVÉ LTDA- ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME<br/> código IPAS270 · RPI 2724
  8. 24/01/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220568812 (21/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOJA DA ANE EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Melise Andrade Krämer<br /> código IPAS338 · RPI 2716
  9. 05/01/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2348
  10. 13/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2336
  11. 06/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2222

Classificação figurativa (Viena)