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BLACK SKULL ENERGY DRINK

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/02/2013 por ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, processo nº 905900251, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905900251
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/02/2013
Data da concessão10/11/2015
Vigência até10/11/2035
TitularARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
CNPJ do titular04.040.543/0001-93
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão 'ENERGY DRINK".

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Água de seltz; Água de soda; Água gasosa; Água gasosa (Produtos para fabricar -); Água litinada; Água mineral (Produtos para fabricar -); Água mineral [bebida]; Águas [bebidas]; Águas minerais engarrafadas; Amêndoas (Leite de -) [bebida]; Amendoim (Leite de -) [bebida não alcoólica]; Aperitivos não-alcoólicos; Bebida não alcoólica à base de aloe vera; Bebida não alcoólica à base de babosa; Bebidas (Preparações para fabricar -); Bebidas à base de soro de leite; Bebidas efervescentes (Pastilhas para -); Bebidas efervescentes (Pós para -); Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Bebidas não alcoólicas à base de mel; Bebidas não-alcoólicas; Cerveja; Cerveja de Gengibre; Cerveja não fermentada [mosto de cerveja]; Coquetéis não-alcoólicos; Essências para fabricar bebidas; Extratos de fruta não alcoólicos; Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -); Fruta (Extratos de -), não alcoólicos; Fruta (Néctares de -) [não alcoólicos]; Frutas (Sucos de -); Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]; Gengibre (Cerveja de -); Isotônicas (Bebidas -); kvass [bebida não alcoólica ]; Leite de amêndoas [bebida]; Leite de amendoim [bebida não alcoólica]; Licores (Produtos para fabricar -); Limonadas; Litinada (Água -); Lúpulo (Extratos de -) para fabricar cerveja; Malte [cerveja]; Mel (Bebidas não alcoólicas à base de-); Minerais (Águas -) engarrafadas; Mosto; Mosto de malte; Mosto de uva [não-fermentado]; Não-alcoólicas (Bebidas -); Néctares de fruta [não alcoólicos]; Orchata; Pastilhas para bebidas efervescentes; Pós para bebidas efervescentes; Salsaparrilha [bebida não alcoólica]; Seltz (Água de -); Sidra [não alcoólica]; Smoothies [bebida à base de frutas e legumes]; Soro de leite (Bebidas à base de -); Sorvetes (Bebidas à base de -); Sorvetes (Bebidas à base de -); Suco de fruta; Suco de tomate [bebida]; Xaropes para bebidas; Xaropes para limonada; Achocolatado em pó para bebida; Água clorada para beber; Água desmineralizada para beber; Água potável para beber; Água-de-coco; Bebida em xarope; Bebida energética não alcoólica; Bebida fermentada não alcoólica; Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.]; Essência não alcoólica para fabricar bebidas; Garapa [bebida]; Guaraná [bebida não alcoólica]; Pó para milk-shake, exceto à base de leite; Pó para suco; Polpa de fruta e de legume para bebida; Refrigerante [bebida]; Substância para fazer bebida não alcoólica; Xarope de fruta; Xarope para bebida não alcoólica.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905900251 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 19/05/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240465153 (09/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /> código IPAS235 · RPI 2889
  3. 09/12/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250411958 (06/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2866
  4. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240465153 (09/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  5. 27/08/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240364425 (21/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /> código IPAS577 · RPI 2799
  6. 09/07/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230270943 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GDS-GROW DIETARY SUPPLEMENTS LABS.USA LLC<br /><b>Procurador: </b>Pienegonda, Moreira & Associados Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens não datadas; - notas fiscais sem comprovação de uso da marca mista; - documentos nato digitais não datados e sem comprovação de como foram tornados públicos para clientes ou consumidores em potencial; - notas fiscais de terceiros sem apresentar nenhum documento de autorização ou licenciamento de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/06/2018 até 12/06/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhum documento para a comprovação de uso da marca. A requerida apenas contesta, novamente, o legítimo interesse da requerente da caducidade. A falta de legítimo interesse já foi afastada e devidamente explicada no despacho publicado de exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2792
  7. 24/04/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240165350 (08/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /> código IPAS577 · RPI 2781
  8. 05/03/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240077907 (20/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BM&A PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>BM&A Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS577 · RPI 2774
  9. 20/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230423799 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ARPEM - PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/06/2018 até 12/06/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro/registro 911840079 e 911026720, entre outros, para assinalar marca com elemento nominativo ?black skull?, assinalando serviços e produtos afins das classes NCL35 e NCL 05. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens não datadas; - notas fiscais sem comprovação de uso da marca mista; - documentos nato digitais não datados e sem comprovação de como foram tornados públicos para clientes ou consumidores em potencial; - notas fiscais de terceiros sem apresentar nenhum documento de autorização ou licenciamento de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2772
  10. 04/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230270943 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GDS-GROW DIETARY SUPPLEMENTS LABS.USA LLC<br /><b>Procurador: </b>Pienegonda, Moreira & Associados Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2739
  11. 10/11/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2340
  12. 13/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2336
  13. 06/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2222

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Classificação figurativa (Viena)