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BANGALÔ BOUTIQUE.DE.FLORES

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/02/2013 por LEILA RODRIGUES DO PRADO PYDD, processo nº 905857810, nas classes 35. Registro em vigor até 01/12/2035.

Número do processo905857810
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/02/2013
Data da concessão01/12/2015
Vigência até01/12/2035
TitularLEILA RODRIGUES DO PRADO PYDD
CNPJ do titular17.474.209/0001-90
UF · PaísSC · BR

Apostila: sem direito ao uso exclusivo da expressão "BOUTIQUE.DE.FLORES".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Decoração de vitrines; Demonstração de produtos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Recurso provido parcialmente (outros) <b>Protocolo:</b> 850230620201 (18/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LEILA RODRIGUES DO PRADO PYDD<br /><b>Procurador: </b>ELIANE DUZ<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão recorrida em parte. Deferido o pedido de caducidade parcial.<br /> código IPAS536 · RPI 2882
  2. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230620201 (18/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LEILA RODRIGUES DO PRADO PYDD<br /><b>Procurador: </b>ELIANE DUZ<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  3. 24/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250116033 (26/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LEILA RODRIGUES DO PRADO PYDD<br /><b>Procurador: </b>ELIANE DUZ<br /> código IPAS270 · RPI 2833
  4. 21/11/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210437737 (06/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIANA C SOARES<br /><b>Procurador: </b>PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Decoração de vitrines; Demonstração de produtos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais não datadas (a data indicando ?semanas atrás? não é válida para fins de aferição de uso dentro do período investigado). As publicações também não deixam claro que serviços estão sendo assinalados pela marca caducanda, tendo em visa que há publicações que demonstram comércio de alimentos e serviços de alimentação, que não se encontram no escopo de proteção da especificação do certificado. Também foi apresento um documento fiscal que faz referência a um produto genérico e outro que está datado fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Registre-se que, dada a natureza dos serviços assinalados na especificação, apenas sete publicações em redes sociais e um documento fiscal não seriam suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2016 até 06/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma clara e direta o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta algumas publicações em rede social em que a marca assinala o comércio de flores e plantas. A requerida também apresenta matéria informando que a loja sofreu um incêndio. De acordo com o Manual de Marcas: Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada. Assim, considerando essas informações, entendemos que pelas provas apresentadas, está comprovado o uso efetivo da marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Não foi apresentada documentação suficiente que demonstre a comprovação de uso efetivo de marca para os serviços: Decoração de vitrines; Demonstração de produtos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2759
  5. 08/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210518273 (26/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LEILA RODRIGUES DO PRADO PYDD<br /><b>Procurador: </b>ELIANE DUZ<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2016 até 06/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma clara e direta o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais não datadas (a data indicando ?semanas atrás? não é válida para fins de aferição de uso dentro do período investigado). As publicações também não deixam claro que serviços estão sendo assinalados pela marca caducanda, tendo em visa que há publicações que demonstram comércio de alimentos e serviços de alimentação, que não se encontram no escopo de proteção da especificação do certificado. Também foi apresento um documento fiscal que faz referência a um produto genérico e outro que está datado fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Registre-se que, dada a natureza dos serviços assinalados na especificação, apenas sete publicações em redes sociais e um documento fiscal não seriam suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida para os serviços discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial ou total.<br /> código IPAS267 · RPI 2744
  6. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210437737 (06/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIANA C SOARES<br /><b>Procurador: </b>PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  7. 01/12/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2343
  8. 13/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2336
  9. 06/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2222

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 905857810 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.