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LOS HERMANOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/12/2012 por HERMONES JOSÉ DA COSTA, processo nº 905719026, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905719026
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/12/2012
Data da concessão20/10/2015
Vigência até20/10/2025
TitularHERMONES JOSÉ DA COSTA
CNPJ/CPF do titular04.744.303/0001-70
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240006878 (20/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação ordinária proposta por HERMONES JOSÉ DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJGO (TRF1), sob o nº: 1020669-28.2024.4.01.3500 [processo INPI nº 52402.006766/2024-54], em que a autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a nulidade do ato administrativo do INPI que declarou a caducidade dos registros nº 903323788 e 905719026.<br /> código IPAS462 · RPI 2797
  2. 07/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2783
  3. 30/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210486960 (08/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOS HERMANOS COMPETICOES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MULTMARCAS MARCAS & PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- notas fiscais de compra da empresa, emitidas por terceiros e que não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado. - imagens não datadas; e- documento das atividades internas da empresa (recibo de pagamento). Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2016 até 08/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida se limita a contestar a relevância da exigência proferida e apresentar novamente notas fiscais que NÃO DEMONSTRAM A MARCA CONCEDIDA ?LOS HERMANOS? EM NENHUM CAMPO DO DOCUMENTO. A requerida também apresenta imagens de frente de loja, etiquetas e produtos, MAS TODAS SEM QUALQUER DATAÇÃO. Reafirmamos que de acordo com o manual de marcas: NÃO TERÁ VALOR DE PROVA HÁBIL A DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL, RASURADA OU DESPROVIDA DE DATA E QUE OS DOCUMENTOS DEVEM FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2769
  4. 26/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220019824 (18/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HERMONES JOSE DA COSTA<br /><b>Procurador: </b>Ivo Robson da Silva Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2016 até 08/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- notas fiscais de compra da empresa, emitidas por terceiros e que não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado. - imagens não datadas; e- documento das atividades internas da empresa (recibo de pagamento). Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Documentos fiscais - São considerados documentos fiscais as notas fiscais de produtos, notas fiscais de prestação de serviços, cupons fiscais, invoices, contratos de prestação de serviços, entre outros. Os documentos fiscais apresentados deverão: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. Documentos que não comprovam o uso efetivo da marca registrada: Certos documentos, embora possam demonstrar que a empresa titular do registro, licenciada ou autorizada está em atividade, não possuem a capacidade de comprovar que a marca registrada foi usada cumprindo sua função essencial. Esses documentos não serão considerados suficientes para comprovar o uso da marca registrada. São eles: cartão CNPJ, contrato social, contas de água, luz, gás, telefone e afins, alvará de funcionamento, declarações de imposto de renda ou de pagamento de tributos, alvará de corpo de bombeiro, licenças da prefeitura, documentos previdenciários, documentos de caráter trabalhista, entre outros. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2751
  5. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210486960 (08/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOS HERMANOS COMPETICOES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MULTMARCAS MARCAS & PATENTES<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  6. 20/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2337
  7. 22/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2333
  8. 14/05/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2210

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