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PLASTIPASSO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 30/11/2012 por PLASTIPASSO IND. E COM. DE INJETADOS PLÁSTICOS LTDA, processo nº 905616065, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905616065
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/11/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularPLASTIPASSO IND. E COM. DE INJETADOS PLÁSTICOS LTDA
CNPJ/CPF do titular01.892.818/0001-29
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Acabamentos de plástico para móveis; Afixação (Painéis de -); Alimentos (Decorações de matérias plásticas para -); Armários; Armários [guarda-louças]; Armários para toalhas [móveis]; Arquivos [móveis]; Arquivos para fichas [móveis]; Arte (Obras de -) de madeira, cera, gesso ou plástico; Artigos para cama [exceto roupa de cama]; Balcões; Bancadas de trabalho; Bancos [móveis]; Bandejas de mesas; Bandejas não metálicas *; Banquinhos para os pés; Baú para brinquedos; Baús não metálicos; Bibliotecas (Prateleiras para -); Biombos; Braçadeiras não têxteis para cortinas; Cabideiros não metálicos; Cabides; Cabides não metálicos para vestuário; Cabides para vestuário; Cabos de facas, não metálicos; Cabos não metálicos para vassouras; Cabos ou canos (Grampos de plástico para -); Cadeiras [assentos]; Caixas de correio, exceto de metal ou alvenaria; Caixas de madeira ou matérias plásticas; Caixilhos para molduras [ripas]; Camas (Guarnições não metálicas para -); Canapés [móveis]; Capas para vestuário [armazenamento]; Capas para vestuário [guarda-roupa]; Cápsulas não metálicas para vedação; Cestos não metálicos; Chavetas não metálicas; Cortinas (Anéis de -); Cortinas (Ganchos para -); Cortinas (Rodízios para -); Cortinas (Trilhos para -); Cortinas (Varas para -); Cubas não metálicas; Decorações de matérias plásticas para alimentos; Dispensadores fixos não metálicos de toalhas; Dobradiças não metálicas; Empunhaduras não metálicas para ferramentas; Escolar (Mobiliário -); Escritório (Móveis para -); Facas (Cabos de -), não metálicos; Fechaduras não metálicas [exceto elétricas]; Ferramentas (Empunhaduras não metálicas para -); Fichas (Arquivos para -) [móveis]; Ganchos não metálicos para cabideiros; Ganchos para cortinas; Garrafas (Tampas não metálicas para -); Grampos de plástico para cabos ou canos; Guarda-comidas não metálicos; Identidade (Placas não metálicas de -); Letreiros de madeira ou plástico [cartazes]; Manequins; Móbiles [decoração]; Móbiles sonoros [decoração]; Mobiliário (Peças de -); Mobiliário escolar; Molduras (Ripas para -) [caixilhos]; Molduras [encaixilhamentos]; Molduras para quadros; Móveis (Guarnições não metálicas para -); Móveis (Rodízios não metálicos para -); Móveis de metal; Obras de arte de madeira, cera, gesso ou plástico; Parafusos não metálicos; Pateras para cortinas; Placas não metálicas de identidade; Plástico (Cartões de -) [chave] [não codificados]; Porcas [parafusos], não metálicas; Porta (Maçanetas de -), não metálicas; Porta-chapéus; Porta-livros [móveis]; Porta-revistas; Prateleiras para armazenagem; Prateleiras para arquivos [móveis]; Prateleiras para móveis; Rebites não metálicos; Recipientes de plástico para embalagem; Rodízios não metálicos para móveis; Rodízios para cortinas; Roldanas de plástico para persianas; Sinalizadores de madeira ou plástico; Tampas não metálicas para garrafas; Tendas (Estacas não metálicas para -); Toalhas (Armários para -) [móveis]; Toalhas (Dispensadores fixos não metálicos de -); Trilhos para cortinas; Válvulas não metálicas, exceto peças de máquinas; Varas não metálicas; Varas para cortinas; Vestuário (Cabides para -); Vestuário (Capas para -) [armazenamento]; Armário bar; Balcão [móvel]; Banqueta [móvel]; Banquinho [móvel]; Busto para alfaiate; Cabide não metálico para chapéu; Cabo para enxada [não metálico]; Cama [mobiliário]; Camiseiro [mobiliário]; Cantoneira [mobiliário]; Carro prateleira para armazenar talher, prato e copo [mobiliário]; Casa (exceto gaiola) para animal doméstico; Cepo de cozinha; Chapeleira [mobiliário]; Chaveiro [porta-chave, parte do mobiliário]; Coluna [mobiliário]; Estantes [móveis]; Ferragem não metálica para cortina de metal; Garrafão de plástico para armazenagem de líquidos; Laminados plásticos para revestimento de móveis; Porta-CD [móvel]; Recipiente de plástico para embalagem; Rodízio não metálico para cortina; Rodízio não metálico para móvel;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905616065 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/05/2017 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2417
  2. 29/11/2016 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800150315938 (01/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>PLASTIPASSO IND. E COM. DE INJETADOS PLÁSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MARCELO SCHULTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2382, de 30/08/2016. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2395
  3. 30/08/2016 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800150315938 (01/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>PLASTIPASSO IND. E COM. DE INJETADOS PLÁSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MARCELO SCHULTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2382
  4. 01/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2330
  5. 24/04/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2207

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