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Vó Adelaide

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 20/11/2012 por BERNARDO JAESCHKE & FILHOS LTDA, processo nº 905557433, nas classes 30. Registro em vigor até 08/09/2035.

Número do processo905557433
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/11/2012
Data da concessão08/09/2015
Vigência até08/09/2035
TitularBERNARDO JAESCHKE & FILHOS LTDA
CNPJ/CPF do titular93.351.245/0001-44
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230131481 (23/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO JAESCHKE LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve o titular do registro " BERNARDO JAESCHKE & FILHOS LTDA ", de acordo com o descrito no Manual de Marcas, item 6.5.4 (Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, tais como: catálogos datados, embalagens datadas, dentre outros hábeis a comprovar, durante o período compreendido entre 07/01/2017 a 07/01/2022, o uso da marca ?Vó Adelaide", conforme concedida e assinalando os produtos reivindicados em seu registro marcário: Farinha de trigo.<br /> código IPAS267 · RPI 2877
  2. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230131481 (23/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MOINHO JAESCHKE LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  3. 08/10/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240316904 (09/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MOINHO JAESCHKE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jairo Seger<br /> código IPAS270 · RPI 2805
  4. 23/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220005790 (07/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WELISON VIEIRA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta qualquer documento como prova de uso da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso no Brasil da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2720
  5. 25/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220005790 (07/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WELISON VIEIRA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2664
  6. 08/09/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2331
  7. 11/08/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2327
  8. 21/05/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2211
  9. 24/04/2013 Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI). REAPRESENTE A IMAGEM DA MARCA CONTENDO APENAS OS ELEMENTOS NOMINATIVOS QUE DESEJA REGISTRAR COMO MARCA. PESOS, MEDIDAS, ENDEREÇOS, TELEFONES E ENDEREÇOS ELETRÔNICOS APENAS DEVERÃO CONSTAR SE O REQUERENTE OS DESEJAR REGISTRAR COMO MARCA E PARA TANTO DEVERÃO SER DECLARADOS NO CAMPO “ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA MISTA”. OBSERVADAS AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO MANUAL DO USUÁRIO, DESTACA-SE QUE O ELEMENTO FIGURATIVO REQUERIDO NO ATO DO DEPÓSITO NÃO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES. CUMPRA A EXIGÊNCIA COM O CÓDIGO DE SERVIÇO 338 (CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DECORRENTE DO EXAME FORMAL EM PEDIDO DE REGISTRO). código 011 · RPI 2207

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