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LIMPO-TIL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/10/2012 por LIMP NOVA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, processo nº 905484592, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905484592
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/10/2012
Data da concessão27/02/2018
Vigência até27/02/2028
TitularLIMP NOVA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
CNPJ/CPF do titular03.512.783/0001-80
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "LIMPO" isoladamente.

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Abrasivos; Desengordurar (Produtos para -), exceto os utilizados durante o processo de fabricação; Desentupir (Produtos para -) canos de esgoto; Desinfetante (Sabão -); Detergentes exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médico; Produtos para limpeza; Substância abrasiva para limpeza;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905484592 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2886
  2. 03/02/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230392090 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANDRE LUIS ALVES MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ANDRE LUIS ALVES MOREIRA, em petição protocolada em 17/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos emitidos por terceiros, ou seja, em que o requerido não é o prestador do serviço. Salienta-se que ?nome empresarial? e ?marca registrada? são dois institutos distintos, por isso, o uso de um nome empresarial não é admitido como documento probatório para comprovação do uso de uma marca registrada, ainda que ambos sejam formados por um nome idêntico. Dessa maneira, como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA DE USO DA MARCA concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2874
  3. 12/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230392090 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANDRE LUIS ALVES MOREIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2749
  4. 27/02/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2460
  5. 28/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150270176 (27/11/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Paulo Sérgio Calixto Mendes<br /><b>Cessionário: </b>LIMP NOVA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2447
  6. 01/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2330
  7. 12/03/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2201

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