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GRUPO DISLUB EQUADOR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/10/2012 por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., processo nº 905418271, nas classes 37. Registro em vigor até 18/07/2027.

Número do processo905418271
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/10/2012
Data da concessão18/07/2017
Vigência até18/07/2027
TitularDISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.
CNPJ do titular41.080.722/0002-61
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Lavagem de carros - [Informação em]; Lavagem de carros - [Consultoria em]; Lavagem de carros - [Assessoria em]; Lavagem de carros; Lavagem de veículos - [Informação em]; Lavagem de veículos - [Consultoria em]; Lavagem de veículos - [Assessoria em]; Lavagem de veículos; Lavagem de veículos automotivos - [Informação em]; Lavagem de veículos automotivos - [Consultoria em]; Lavagem de veículos automotivos - [Assessoria em]; Lavagem de veículos automotivos; Limpeza de veículo - [Informação em]; Limpeza de veículo - [Consultoria em]; Limpeza de veículo - [Assessoria em]; Limpeza de veículo; Lubrificação de veículos - [Informação em]; Lubrificação de veículos - [Consultoria em]; Lubrificação de veículos - [Assessoria em]; Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos - [Informação em]; Manutenção de veículos - [Consultoria em]; Manutenção de veículos - [Assessoria em]; Manutenção de veículos; Polimento - [Informação em]; Polimento - [Consultoria em]; Polimento - [Assessoria em]; Polimento; Polimento de veículo - [Informação em]; Polimento de veículo - [Consultoria em]; Polimento de veículo - [Assessoria em]; Polimento de veículo; Postos de gasolina (Serviços de -) - [Informação em]; Postos de gasolina (Serviços de -) - [Consultoria em]; Postos de gasolina (Serviços de -) - [Assessoria em]; Postos de gasolina (Serviços de -); Serviços de postos de gasolina - [Informação em]; Serviços de postos de gasolina - [Consultoria em]; Serviços de postos de gasolina - [Assessoria em]; Serviços de postos de gasolina; Tratamento antioxidante para veículos - [Informação em]; Tratamento antioxidante para veículos - [Consultoria em]; Tratamento antioxidante para veículos - [Assessoria em]; Tratamento antioxidante para veículos; Veículo (Limpeza de -) - [Informação em]; Veículo (Limpeza de -) - [Consultoria em]; Veículo (Limpeza de -) - [Assessoria em]; Veículo (Limpeza de -); Veículo (Polimento de -) - [Informação em]; Veículo (Polimento de -) - [Consultoria em]; Veículo (Polimento de -) - [Assessoria em]; Veículo (Polimento de -); Veículos (Lavagem de -) - [Informação em]; Veículos (Lavagem de -) - [Consultoria em]; Veículos (Lavagem de -) - [Assessoria em]; Veículos (Lavagem de -); Veículos (Lubrificação de -) - [Informação em]; Veículos (Lubrificação de -) - [Consultoria em]; Veículos (Lubrificação de -) - [Assessoria em]; Veículos (Lubrificação de -); Veículos (Manutenção de -) - [Informação em]; Veículos (Manutenção de -) - [Consultoria em]; Veículos (Manutenção de -) - [Assessoria em]; Veículos (Manutenção de -); Abastecimento de veículos - [Informação em]; Abastecimento de veículos - [Consultoria em]; Abastecimento de veículos - [Assessoria em]; Abastecimento de veículos; Câmara-de-ar, reparação e conservação - [Informação em]; Câmara-de-ar, reparação e conservação - [Consultoria em]; Câmara-de-ar, reparação e conservação - [Assessoria em]; Câmara-de-ar, reparação e conservação; Conversão de veículos à gasolina para gás natural - [Informação em]; Conversão de veículos à gasolina para gás natural - [Consultoria em]; Conversão de veículos à gasolina para gás natural - [Assessoria em]; Conversão de veículos à gasolina para gás natural;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905418271 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/11/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210469450 (27/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2656
  2. 18/07/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2428
  3. 06/06/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2422
  4. 11/10/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>As provas apresentadas no cumprimento de exigência nº 850160208778 não demonstram que as empresas DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico. Observe que os documentos indicam apenas que os sócios que compõem as empresas são os mesmos, sendo que tal fato não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme preceitua o item 5.17 do Manual de Marcas.Assim, diga, em caráter definitivo, sob risco de ter o pedido em questão indeferido pelo inciso XIX do art. 124 da LPI, se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. código IPAS136 · RPI 2388
  5. 19/07/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160124679 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido (DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.) e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que cada pedido de marca deve conter os documentos necessários à sua análise, não sendo possível aproveitar os documentos presentes no pedido 905423941 (FIDELIZE), atentando-se ao fato de que o referido documento de autorização para o registro de marca deve mencionar o sinal a que se refere especificamente. Observe, ainda, que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. código IPAS136 · RPI 2376
  6. 05/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130038042 (05/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOMOS-MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2374
  7. 12/04/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160047841 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. código IPAS136 · RPI 2362
  8. 12/01/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850150281812 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. código IPAS136 · RPI 2349
  9. 13/10/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Os contratos sociais apresentados no cumprimento de exigência nº 850150201379 não demonstram que a empresa requerente DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e a titular do registro 830086170, DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., pertencem ao mesmo grupo econômico. Os documentos indicam apenas que as empresas em comento possuem sócios em comum - o que não deverá ser aceito, conforme postulado no Manual de Marcas, item 5.17. Assim, diga se a anterioridade encontrada sob nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO) pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. Os contratos sociais apresentados, apesar de contarem com a razão social da titular da anterioridade citada, não demonstram o vínculo com a empresa requerente do presente pedido, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, apenas com as empresas DISLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e DISLUB PARTICIPAÇÕES LTDA. código IPAS136 · RPI 2336
  10. 14/07/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se a anterioridade encontrada sob nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO) pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. Os contratos sociais apresentados, apesar de contarem com a razão social da titular da anterioridade citada, não demonstram o vínculo com a empresa requerente do presente pedido, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, apenas com as empresas DISLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e DISLUB PARTICIPAÇÕES LTDA. código IPAS136 · RPI 2323
  11. 19/03/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2202

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.

Classificação figurativa (Viena)