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ROSE AND ROSES

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 05/10/2012 por ROSÂNGELA APARECIDA DA ROSA, processo nº 905386175, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905386175
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/10/2012
Data da concessão18/08/2015
Vigência até18/08/2025
TitularROSÂNGELA APARECIDA DA ROSA
CNPJ do titular97.249.759/0001-44
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cosméticos; Cremes cosméticos; Loções para uso cosmético; Maquiagem (Produtos para -); Maquiagem (Produtos para remover -); Óleos para uso cosmético; Perfumaria (Produtos de -); Perfumes;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210371038 (27/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>PARFUMS CHRISTIAN DIOR<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Conforme decisão do CPAPD, não são admitidas réplicas ou tréplicas à manifestação sobre caducidade.<br /> código IPAS428 · RPI 2718
  2. 07/02/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2718
  3. 08/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210134218 (05/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PARFUMS CHRISTIAN DIOR<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Publicações em redes sociais e capturas de tela que não demonstram a marca concedida; Publicações em redes sociais fora do período de investigação; Publicações em redes sociais que demonstram a marca assinalando produtos distintos dos discriminados no certificado de registro (a saber: sabonete e aromatizador); Notas fiscais e cupons fiscais que não apresentam a marca mista concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado. Estar datados dentro do período de investigação. Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro à época do período de investigação, todos datados e dentro do período investigado (05/04/2016 até 05/04/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista para identificar OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não demonstram a marca mista concedida e documentos que demonstram a marca assinalando produtos distintos dos discriminados no certificado de registro (a saber: sabonete e aromatizador). No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novas provas, apenas alega - de forma equivocada - sua compreensão sobre classificação de produtos e serviços para fins de registro de marca no INPI. Embora os produtos ?sabonetes? estejam compreendidos nas NCL(10)03, o certificado de registro da marca caducanda não apresenta os produtos ?sabonetes? em sua especificação. Portanto, não se ode aceitar uso de marca para produtos que não estejam compreendidos na especificação do certificado de registro. Os produtos contidos na especificação da marca caducanda são: Cosméticos; Cremes cosméticos; Loções para uso cosmético; Maquiagem (Produtos para -); Maquiagem (Produtos para remover -); Óleos para uso cosmético; Perfumaria (Produtos de -); Perfumes;. Sendo assim, não houve comprovação de uso de marca para os produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2705
  4. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210281386 (06/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PH STORE PRODUTOS HIPOALERGENICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marca Brazil Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro à época do período de investigação, todos datados e dentro do período investigado (05/04/2016 até 05/04/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista para identificar OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não demonstram a marca mista concedida e documentos que demonstram a marca assinalando produtos distintos dos discriminados no certificado de registro (a saber: sabonete e aromatizador). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais e capturas de tela que não demonstram a marca concedida; ?Publicações em redes sociais fora do período de investigação; ?Publicações em redes sociais que demonstram a marca assinalando produtos distintos dos discriminados no certificado de registro (a saber: sabonete e aromatizador); ?Notas fiscais e cupons fiscais que não apresentam a marca mista concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210261540 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  5. 03/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210261540 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ROSÂNGELA APARECIDA DA ROSA<br /><b>Procurador: </b>Marca Brazil Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cedente: </b>PH STORE PRODUTOS HIPOALERGENICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ROSÂNGELA APARECIDA DA ROSA<br/> código IPAS270 · RPI 2639
  6. 11/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210134218 (05/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PARFUMS CHRISTIAN DIOR<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2627
  7. 18/08/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2328
  8. 07/07/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2322
  9. 12/03/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2201

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