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palácio das festas

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/07/2012 por JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, processo nº 905033337, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905033337
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/07/2012
Data da concessão09/06/2015
Vigência até09/06/2025
TitularJEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísES · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "FESTAS".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal; Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão; Comércio (através de qualquer meio) de velas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905033337 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/02/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2874
  2. 11/11/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230415551 (29/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ART LIMP BRASIL DESCARTAVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DOOBAY REGISTRO DE MARCAS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2862
  3. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230415551 (29/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ART LIMP BRASIL DESCARTAVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DOOBAY REGISTRO DE MARCAS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  4. 09/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2318
  5. 05/05/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2313
  6. 26/12/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2190

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